Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO CESAR PEREIRA GRANJA, SIMONE PEREIRA GRANJA EXECUTADO(A): MARCELO OLIVEIRA MACIEL, REINHARD HEYDRICH ALLAN DE SOUZA SANTOS, JUVENAL VALERIO ALVES, ANTONIO JOSE VANDERLEI PINTO, ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178450536, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114072-37.2009.8.17.0001
Vistos, etc. Inicialmente, o exequente afirma que a intimação pessoal da inventariante do espólio do executado Allan Kardec já foi efetivada, motivo pelo qual pugna pela reconsideração da decisão de id. 176313079. Ainda, reitera os pedidos formulados na petição de id. 169238665, por meio da qual requer a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos (Processo nº 0045971-07.1993.8.17.0001), com a requisição de transferência do valor penhorado para conta à disposição desse juízo, além de solicitar que seja incluído no mesmo ofício um novo pedido de penhora no rostos dos autos, a fim de garantir o valor dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da execução, cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 34.489,53 (trinta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos). É o breve relatório. DECIDO. De fato, foi certificado nos autos a intimação pessoal da inventariante do espólio do executado Allan Kardec Lopes dos Santos, na pessoa de sua inventariante a Sra. Mitz Helena de Souza Santos, conforme certidão de id. 166683861, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 176313079. Outrossim, considerando que foi realizada a penhora nos autos do inventário supramencionado, pelo juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos, conforme ofício de id. 160445065, DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO direcionado ao mesmo juízo, a fim de que proceda com a transferência dos valores já penhorados para conta judicial vinculada a estes autos. Demais disso, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA no rosto dos autos do inventário de nº 0045971-07.1993.8.17.000, desta vez, objetivando garantir os honorários advocatícios do patrono da parte exequente, até o valor atualizado de R$ 34.489,53 (trinta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Cumprida a diligência acima, intime-se o executado para querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 27 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO CESAR PEREIRA GRANJA, SIMONE PEREIRA GRANJA EXECUTADO(A): MARCELO OLIVEIRA MACIEL, REINHARD HEYDRICH ALLAN DE SOUZA SANTOS, JUVENAL VALERIO ALVES, ANTONIO JOSE VANDERLEI PINTO, ALLAN KARDEC LOPES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178450536, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114072-37.2009.8.17.0001
Vistos, etc. Inicialmente, o exequente afirma que a intimação pessoal da inventariante do espólio do executado Allan Kardec já foi efetivada, motivo pelo qual pugna pela reconsideração da decisão de id. 176313079. Ainda, reitera os pedidos formulados na petição de id. 169238665, por meio da qual requer a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos (Processo nº 0045971-07.1993.8.17.0001), com a requisição de transferência do valor penhorado para conta à disposição desse juízo, além de solicitar que seja incluído no mesmo ofício um novo pedido de penhora no rostos dos autos, a fim de garantir o valor dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da execução, cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 34.489,53 (trinta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos). É o breve relatório. DECIDO. De fato, foi certificado nos autos a intimação pessoal da inventariante do espólio do executado Allan Kardec Lopes dos Santos, na pessoa de sua inventariante a Sra. Mitz Helena de Souza Santos, conforme certidão de id. 166683861, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 176313079. Outrossim, considerando que foi realizada a penhora nos autos do inventário supramencionado, pelo juízo da 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos, conforme ofício de id. 160445065, DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO direcionado ao mesmo juízo, a fim de que proceda com a transferência dos valores já penhorados para conta judicial vinculada a estes autos. Demais disso, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA no rosto dos autos do inventário de nº 0045971-07.1993.8.17.000, desta vez, objetivando garantir os honorários advocatícios do patrono da parte exequente, até o valor atualizado de R$ 34.489,53 (trinta e quatro mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Cumprida a diligência acima, intime-se o executado para querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 3 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau