Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE PIEDADE EXECUTADO(A): AMANCIO FERREIRA DA SILVA NETO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004328-13.2022.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O exequente propôs a demanda para cobrar três taxas condominiais vencidas entre 12/2021 a 02/2022. O despacho de ID Num. 105084177 concedeu prazo para o exequente emendar a inicial, apresentar de certidão de ônus imobiliária. Antes do recebimento da inicial, juntou termo de acordo extrajudicial apócrifo no ID Num. 118298449, cujo teor previa o pagamento integral da dívida à vista, na data de 21/10/2022. Este termo de acordo contemplava taxas condominiais vencidas no curso da demanda. Em virtude da ausência de assinatura do executado, o referido acordo não foi homologado, conforme despacho de ID Num. 126426963. Posteriormente, este executado compareceu espontaneamente ao processo dando ciência da transação e apresentou os comprovantes de pagamentos. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a quitação da dívida, alegando que os comprovantes não correspondem ao objeto da execução. Discordamos do exequente. O documento de ID Num. 135740404 - Pág. 1 e 2, aponta o pagamento integral da obrigação prevista no acordo extrajudicial. Além disso, o documento de ID Num. 135740404 - Pág. 4 comprova o pagamento de honorários advocatícios. Portanto, o autor comprovou o pagamento integral das despesas condominiais, objeto desta execução, na forma do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Rejeito o pedido do executado de condenação do exequente ao ônus de sucumbência, pois sequer foi citado e não sofreu qualquer constrição patrimonial. O encerramento do processo dependia de simples informação sobre a anuência do acordo e efetiva quitação. Assim, não ocorreu cobrança de dívida já quitada.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação de pagar, referente as taxas contempladas no termo de acordo extrajudicial de 20/10/2022, extingo a execução com base no art.924, II, do CPC. Outras despesas condominiais deverão ser cobradas em nova execução, dado que a transação tempestivamente quitada encerrou a demanda. Sem custas, sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito