Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186745966, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095745-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COSME DA SILVA, INGRID CONCEICAO BENTO BARBOSA DA SILVA
Vistos, etc. COSME DA SILVA e INGRID CONCEIÇÃO BENTO BARBOSA DA SILVA, parte devidamente qualificada ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, igualmente identificada, objetivando o ressarcimento dos bens danificados no valor de R$ 2.185,93 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) com juros e corrigidos monetariamente e o pagamento pela parte demandada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o primeiro Autor e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a segunda autora à título de indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Decisão do juízo determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, Id 180765782. Petições da parte autora emendando à exordial, Id’s 183447390 e 183447399, acompanhada de documentos. Vieram-me os autos conclusos. De início, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante a documentação acostada na exordial e nos petitórios de Id’s 183447390 e 183447399, bem como acolho o pedido de emenda à exordial formulado pela parte autora nos Id’s 183447390 e 183447399, devendo constar este aditivo aos termos da exordial. Atente-se a Diretoria Cível do 1º Grau no momento da citação para sua inclusão. Pois bem. Em que pese a cultura da autocomposição dos litígios não ser muito difundida no Brasil, o CPC, pautado na cooperação entre as partes integrantes do processo e buscando incentivar o diálogo e o entendimento, prevê a realização de dita audiência, ainda que uma das partes não esteja disposta à autocomposição, dispensando-a, apenas, quando ambas as partes declararem expressamente não possuir interesse em conciliar previamente à intervenção do Juízo. Verificando existir possibilidade conciliatória ao presente caso, ante a natureza do direito discutido, designo audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do art. 334, do CPC, para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, remetendo-se os autos à Central de Audiências da Capital. Cite-se a parte demandada, via mandado, dos termos da ação proposta, intimando-a para comparecer à audiência e cientificando-a de que poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC), com advertências do artigo 344, do CPC. Atentem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência ora designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, conforme previsão do artigo 334, § 8º, do CPC. Cumpra-se. P.I. Recife, 29 de outubro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 1 de novembro de 2024. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID180765782, conforme segue transcrito abaixo: " [Decisão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095745-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COSME DA SILVA, INGRID CONCEICAO BENTO BARBOSA DA SILVA Vistos etc. COSME DA SILVA e INGRID CONCEIÇÃO BENTO BARBOSA DA SILVA, parte devidamente qualificada ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, igualmente identificada, objetivando o ressarcimento dos bens danificados no valor de R$ 2.185,93 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) com juros e corrigidos monetariamente e o pagamento pela parte demandada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o primeiro Autor e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a segunda autora à título de indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (endereço eletrônico da parte Ré) do CPC/2015; b) A procuração do sr. Cosmo e declaração de pobreza foi realizada por assinatura digital. A despeito da possibilidade de o instrumento de contrato com assinatura digital ter sua validade comprovada, o fato é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que: "a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp 1.691.485/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). Contudo, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira”. Dito de outra forma. A autenticidade da assinatura digital deve ser feita por meio do verificador de Assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, Autoridade certificadora- Raiz do Brasil https://verificador.iti.gov.br. No presente caso, submetida(s) à verificação por esse meio, a(s) assinatura(s) digital(is) aposta(s) na(s) procuração e declaração de pobreza(ões) anexada(s) aos autos id 180184962;180184963) foi(ram) reprovada(s), na qual contou a informação “ Você submeteu um documento sem assinatura reconhecivel ou com assinatura corrompida” com a informação de que o documento não tem assinatura válida, de modo que não é possível atestar sua conformidade e, por consequência, sua validade jurídica. A parte poderá, como alternativa, anexar procuração e declaração com a tradicional assinatura autográfica, vale dizer, feita de próprio punho, em conformidade com a carteira de identidade ou juntamente com as novas procurações assinadas digitalmente, acompanhada do relatório de conformidade a ser expedido pelo ITI. C) embora para a co- Autora tenha havido a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência tradicional ( não digital) as assinaturas da procuração (Id 180184964 - Págs. 1/2) e declaração de hipossuficiência (Id 180184965 - Pág. 1) divergem da assinatura da identidade acostada (Id 180184967 - Pág. 1); além da assinatura encontra-se em folha em branco dissociada do texto da procuração constante na folha anterior. Regularize-se. c) acostar aos autos como documentos, o que é perfeitamente possível no pje, os vídeos que a parte autora indica na exordial por meio de um link de vídeos (Id 180184961 - Pág. 4); d) esclarecer se cumpriu as exigências apresentadas no termo de vistoria perante a parte Ré ou esclarecer a impossibilidade de cumprimento do estabelecido no termo de vistoria (Id 180184970 - Pág. 1), eis que acostou nos presentes autos laudo/orçamento(s) dos aparelhos danificados; e) acostar documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), por meio do contracheque e/ou declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos dos Autores, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Cabe destacar que no caso de a parte autora ser isenta da obrigatoriedade de apresentar a declaração de imposto de renda, por não incorrer em nenhuma das hipóteses estabelecidas pela legislação de regência, deve apresentar a competente declaração neste sentido, devidamente assinada, na forma prescrita na IN RFB 1548/2015 e Lei 7.115/83, disponível no link a seguir: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view. Cumpra-se. P.I. Recife, 31 de agosto de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 3 de setembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau