Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LABORATORIO PERNAMBUCANO LTDA - EPP EMBARGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178126316, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0004305-74.2003.8.17.0001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL de n.º 0003252-63.2000.8.17.0001 movida por LABORATÓRIO PERNAMBUCANO LTDA em face da FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO. Observa-se que os presentes Embargos foram oferecidos sem que o juízo estivesse suficientemente garantido. Verifica-se ainda a ausência de decisão de recebimento dos presentes embargos, conforme despacho de ID n.º 97082520. Verificada a inexistência de garantia, este Juízo determinou a intimação da embargante para providenciar a garantia do juízo, sob pena de extinção do feito. Ultimada a diligência, a embargante, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID n.º 177995374. Vieram-me conclusos os autos. Em síntese apertada é o relatório. D E C I D O. O art. 16, §1° da Lei de Execuções Fiscais exige a penhora de bens ou valores suficientes para garantir o juízo como requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50. Recurso especial improvido. (REsp 1437078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)
Ante o exposto, entendendo não satisfeito o requisito essencial de admissibilidade, determino a EXTINÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC e art. 16, § 1° da Lei n.º 6.830/80. Custas já satisfeitas. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. Recife, 07 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 3 de setembro de 2024. ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho