Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PATRICIA COSTA LTDA - ME EXECUTADO(A): FRANCISCA GEANE MUNIZ DOS SANTOS SENTENÇA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: CARLA TEREZINHA SOUZA LAPENDA RAMOS RELATOR: DES. HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE VALOR À TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CONTRATO COM FORO DE ELEIÇÃO. INEFICAZ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002799-08.2021.8.17.8222 Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual a parte executada não foi citada pessoalmente, sendo informado como domicílio da parte executada endereço de em outro Juízo/Estado da Federação. O Provimento N° 165 do CNJ, no art. 101, ao tratar dos atos no Sistema dos Juizados Especiais, veda o uso de comunicação por meio de carta precatória, vejamos: Art. 101. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. (grifo nosso) No caso dos autos, necessária se faz a expedição de carta precatória para realização de citação/penhora/avaliação, o que não se adequa aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente aos da economia processual, da celeridade e da efetividade, mostrando-se inviável a tramitação deste feito perante este Juízo. Também destaco que o entendimento jurisprudencial do C. STJ é firme no sentido de que, nas causas relativas à relação de consumo, a competência é absoluta quando o consumidor figura no polo passivo da ação. Pois, bem, observo a incompetência territorial deste Juízo, pois a parte executada possui domicílio em outro Juízo/unidade da federação. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente do Eg. TJPE: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021724-75.2023.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021724-75.2023.8.17.9000, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 27/03/2024, DJe ) Desta forma, impõe-se a extinção do feito também por essa razão. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Sem condenação em custas, nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a parte executada, via postal. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito jpls