Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SIGNE CARLA CELESTINO DE SIQUEIRA
APELADO: JULIO CEZAR BORBA BELCHIOR e MARIA HELENA CAVALCANTI DA SILVA RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0046354-85.2019.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 33ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação interposta por SIGNE CARLA CELESTINO DE SIQUEIRA desafiando sentença de procedência em parte de pleito de imissão de posse em favor de JULIO CEZAR BORBA BELCHIOR e MARIA HELENA CAVALCANTI DA SILVA. Contrarrazões apresentadas. Despacho proferido determinando comprovação da condição de hipossuficiente, id. 10456654. Certidão de decurso de prazo, id. 11330302. Decisão do então relator, Des. Fernando Ferreira, indeferindo a gratuidade, concedendo prazo para recolhimento, id. 11381210. Petição para reconsideração, id. 11743550. É o que basta relatar. Decido monocraticamente à luz do art. 150, IV[1] do Regimento interno desta Corte de Justiça. Entendo, de logo, que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que as razões nele contidas não atacam especificamente os possíveis desacertos nos fundamentos da decisao hostilizada ao arrepio do princípio da dialeticidade recursal. Infere-se que o apelo divaga em alegações genéricas quanto à injustiça da decisão, sendo injusta a Caixa Econômica Federal, pairando dois processos na Justiça Federal e diante da condição de direito indisponível de moradia não deveria ser mantida a sentença. Acontece que a ação diz respeito à propriedade do imóvel em ação petitória de imissão na posse, encontrando-se comprovados os requisitos, como afirmado pelo magistrado a quo. O apelante vem arguir direito indisponível à moradia, sem tal direito ser assim caracterizado, apesar de ser um direito social relacionado à dignidade humana. Direitos individuais indisponíveis: são os direitos individuais dos quais o cidadão não pode abrir mão, como direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade. Os dois processos de tramitação federal indicados somente em sede de apelo, caracterizam inovação recursal de incabível apreciação, e ao observar o primeiro já mostra não guardar relação com a presente lide. Enquanto a propriedade encontra-se de forma incontroversa em favor dos autores, acertando em sua sentença o magistrado a quo. Com efeito, enquanto a ação petitória tem como causa de pedir o direito à posse em razão de um título jurídico, como a propriedade, a ação possessória tem como causa de pedir a posse enquanto fato, não sendo o caso dos autos. Assim, tem-se que a linha de fundamentação oferecida no recurso guarda relação com ao direito de moradia, posse enquanto fato, por outro lado a sentença fundamentou-se na posse decorrente do título jurídico dos autores, como legítimos proprietários. Veja: “Por outro lado, da análise dos documentos juntados à exordial, verifico que a parte demandante demonstrou ser legítima proprietária do imóvel objeto da lide, já havendo sido, inclusive, registrada a compra no competente cartório (id 49004595). Ademais, os documentos trazidos ao processo pelos autores indicam haver sido notificada a ré, em 10 de julho de 2019, para fins de desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, havendo esta desocupado o bem tão somente após ser citada acerca da presente demanda...” Competiria, portanto, ao apelante apontar motivos e provas a desconstituir a propriedade demonstrada na lide, fato que não ocorreu porque no primeiro grau foi revel e aqui não indicou de forma fundamentada os desacertos da sentença. A alegação genérica, trazendo apenas ilações, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da decisão objurgada. Lado outro, anote-se que o vício exorbita a natureza meramente formal, uma vez que eventual possibilidade de complementação da fundamentação depõe contra a preclusão consumativa, onde se franquearia indefinidamente a adição de novos argumentos a qualquer tempo. Neste sentido, o STJ e o Pretório Excelso declinaram o alcance do art. 932, III do CPC aplicável à espécie: Revela-se defeso a interposição simultânea de três agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, ressoando cognoscível apenas a primeira insurgência À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.“A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp 1.201.388/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). […](AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018 O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [“Art. 932. Incumbe ao relator:... III - não conhecer de recur o inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente.... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Inicialmente, a Turma rejeitou proposta do Ministro Marco Aurélio de afetar a matéria ao Plenário para analisar a constitucionalidade do dispositivo, que, ao seu ver, padeceria de razoabilidade. Na sequência, o Colegiado destacou que, na situação dos autos, o agravante não atacara todos os fundamentos da decisão agravada. Além disso, estar-se-ia diante de juízo de mérito e não de admissibilidade. O Ministro Roberto Barroso, em acréscimo, afirmou que a retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de prejudicialidade ou de ausência de impugnação específica de fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. ARE 953221 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (ARE-953221)
Ante o exposto, lastreado no art. 932, III do CPC, por ausência de dialeticidade, encontrando-se inadmissível o recurso, NÃO CONHEÇO DO APELO. Por consequência, majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor, com base no art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02