Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: INDUSTRIA DE ESPUMAS GUARARAPES LTDA S e n t e n ç a I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0034319-52.2023.8.17.2810 AUTOR(A): AVIL TEXTIL LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AVIL TEXTIL LTDA em face de INDUSTRIA DE ESPUMAS GUARARAPES LTDA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora ser credora da requerida do importe de R$ 46.915,44, relativos à mercadorias entregues e não pagas. Diante dos fatos acima narrados, requereu a parte autora a expedição de mandado de CITAÇÃO para pagamento dos valores alegados, no prazo de 15 dias, ou para, querendo, a demandada ofereça embargos. A parte ré foi citada e não apresentou embargos monitórios. Logo em seguida, a parte autora veio aos autos requerendo o julgamento do processo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De partida, tendo em conta a ausência de negativa específica da parte autora, o processamento do feito se dará no Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Registro que o feito comporta o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, tendo em conta a revelia, que ora se decreta. Inexistindo preliminares, por óbvio diante da ausência de defesa, e diante da ausência de questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda. A documentação colacionada aos autos comprova a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. A inadimplência da parte ré não foi afastada, em especial diante da ausência de defesa. Conforme resta assente na jurisprudência pátria, cabe ao devedor o ônus da prova de provar o pagamento, senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. ART. 373, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS INÁBEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo indeferir a produção daquelas que julgar desnecessárias para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate. 2. Sendo o juiz destinatário das provas, pode perfeitamente decidir quais provas deseja dispensar ou utilizar dentre aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, quando, embora o ônus da prova do pagamento compita ao devedor e não ao credor, limita-se a juntar documentos que não são hábeis a comprovar os pagamentos suscitados na demanda. 5. Recurso da autora e ré não providos. (TJDF, 359-64.2017.8.07.0007, 7ª Turma Cível, Rel. Leila Arlanch, julg. 08/08/2018, pub. 15/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA. PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. A quitação de qualquer dívida necessita sempre de prova adequada e incontestável (art. 320 do Código Civil), cabendo ao devedor o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 333, II, do CPC. 2. Recurso improvido. (TJPE, APL 3704456, 2ª Câmara Cível, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, julg. 31/10/2018, pub. 13/11/2018). Neste passo, diante da ausência de comprovação de pagamento pelo requerido, tenho por incontroversa a inadimplência, de forma que é de se reconhecer a sua obrigatoriedade pelo pagamento das obrigações contraídas, com a consequente procedência do pedido. Não havendo o devedor feito qualquer prova de efetivo pagamento, não se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não fazendo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho como devidos os valores aludidos na inicial, pelo que o caso é de procedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação monitória, determinando a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do C.P.C), procedendo à constituição do título executivo judicial em favor do autor e em desfavor da parte demandada, no importe de R$ 46.915,44, atualizados com base na tabela do ENCOGE ou por índice que venha a substitui-lo e de juros moratórios à razão de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Condeno a parte requerida nas custas processuais, taxa judiciária e em honorários no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto à parte requerida, o disposto no art. 346, do CPC. Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Publique-se, Registre-se e Intimem-se, observada, quanto à parte requerida, o disposto no art. 346, do CPC. Proceda-se conforme o Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, aguardando-se o requerimento do exequente para início da fase de cumprimento da sentença (art. 513, §1º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. mmm