Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ILAN DAYVSON RAMOS DE SOUZA EMBARGADO(A): MARGARIDA BUARQUE DE MACEDO GADELHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___ 179531472 __, conforme segue transcrito abaixo: " EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050817-70.2019.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução ajuizado por Ilan Dayvson Ramos de Souza como defesa ao Processo Executivo de Título Extrajudicial distribuído sob o número 0135050-24.2018.8.17.2001 pelo Macedo Gadelha, todos devidamente qualificados na exordial. Preliminarmente, requer a parte embargante o benefício da gratuidade judiciária, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, alega nulidade da obrigação contida no título, ao fundamento de ausência de prestação de serviço advocatício pela embargada. Pede, ainda, excesso de execução, aduzindo que a parte embargada não considerou na cobrança da dívida exequenda os valores efetivamente pagos pelo embargante. Pede, ao final, atribuição de efeito suspensivo à execução e julgamento procedente dos embargos. Certidão de tempestividade (id. 502250601). Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando que a parte contrária se manifeste (id. 50260805). A parte embargada apresenta resposta no id. 52988686. Impugna, preliminarmente, a gratuidade judiciária deferida a parte embargante, afirmando que esta possui condições de arcar com as custas e despesa processuais. No mérito, afirma a efetiva prestação do serviço advocatício e que não há excesso de execução. Afirma, ainda, que não preencheu os requisitos previstos na lei para comprovação de cobrança excessiva, devendo ser os embargos rejeitados. Pede, ainda, indeferimento do pedido de aplicabilidade de efeito suspensivo à execução e julgamento improcedente dos embargos, para que a execução possa transcorrer nos seus ulteriores termos. Em decisão de id. 59270146 e em obediência ao contraditório foi determinada a produção de provas. Devidamente intimadas ambas as partes apresentaram as mesmas alegações anteriores. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A análise cinge-se exclusivamente as provas documentais apresentadas por ambas as partes. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da impugnação a gratuidade judiciária requerida pela embargada. A parte embargada apresentou requerimento de impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte embargante, ao fundamento de que ele não carecedor do benefício. Afirma que os documentos colacionados para concessão do benefício não são suficientes e não comprovam que este possui carente situação financeira, pede, então, que seja revogado o benefício. Não merece acolhida o pedido da embargada. O pedido da parte embargada não está carreado de qualquer comprovação ou indício de que o embargante mentiu ou ludibriou a justiça com seu pedido, são apenas alegações vazadas, beirando ao inconformismo e que não desnaturam ou modificam o entendimento deste julgador. Além do mais os artigos 98 e 99 ambos do CPC disciplinam toda matéria relativa a concessão da gratuidade das partes. No art. 99, § 3.º há disposição expressa sobre a presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, sendo que tal presunção não foi elidida pelas alegações, sem comprovação, da parte embargada E mais, o art. 98, § 3.º, também, adverte que eventual sucumbência ficará sob condição suspensiva, podendo ser executadas posteriormente caso reste comprovada a condição sadia do embargante em arcar com eventuais custas e despesas condenatórias. Desta forma, a concessão do benefício à gratuidade ao embargante deve ser mantida. Da inexigibilidade da obrigação contida no título. O embargante alega que o título executivo não estaria assinado por 02 (duas) testemunhas e que não houve a prestação de serviço advocatício pela embargada. No que toca a ausência de testemunhas em contrato de mandato judicial, tal exigência não se aplica ao referido contrato para ter força executiva. Nos termos do art. 24 do Estatuto da OAB, o contrato de prestação de serviços advocatícios, é título executivo, independente de assinatura de testemunhas. Em relação à ausência de prestação de serviço pela embargada. Passo a decidir. Resumo dos fatos: a embargada foi contratada pelo embargante para prestar assistência jurídica e advocacia, na ação de tutela e curatela de número 0022323-69.2017.8.17.2001, que se processa na nona vara de família. Restou formalizado entre as partes a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente a prestação do serviço de acompanhamento até a finalização do processo da ação de tutela. Afirma o embargante que depois da quitação da primeira parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais) a advogada “sumiu”. Aduz que tentou por diversas formas localizar a advogada, sem sucesso. Informa, ainda, que perdeu uma das audiências e prazos importantes na ação, além de ter deixado a embagada/advogada de juntar documentos para o Ministério Público, o que inviabilizou direitos da curatelada a época. Ante a falta de confiança do embargante em relação à embargada decidiu desconstituir o patrocínio e contratar novos advogados. Os principais fundamentos do embargante para comprovar a inexigibilidade da obrigação contida no título são a ausência de comunicação com a advogada/embargada e a falta de diligência desta na apresentação de documentos essenciais para o desenvolvimento da ação de curatela. O embargante apresenta como documentos comprobatórios: certidão de decurso de prazo de manifestação da advogada/embargada em apresentar documentos ao juízo de família; despacho do juízo determinando manifestação de interesse do embargante, por meio da advogada; e ausência de audiência (ID 49859059). Entretanto, não conseguiu comprovar que a advogada deixou de apresentar tais documentos ou de se manifestar, naquele juízo, exclusivamente por sua culpa. Na impugnação aos embargos, registrada no ID 529866879, a embargada demonstra que não cumpriu a determinação do juízo de família devido à exclusiva ausência do embargante de atender o pedido da embargada de entrega dos documentos necessários para que esta pudesse atender à demanda jurisdicional. No documento do ID 52990080, a advogada/embargada alerta o embargante sobre a falta de documentos necessários para dar continuidade à ação de curatela, os quais devem ser providenciados. O embargante, por sua vez, promete providenciá-los. Em nova tentativa da embargada (ID 52880081) de obter os documentos do embargante, este alega problemas no trabalho e promete providenciá-los. Em outro momento, o embargante comunica à advogada sobre problemas de saúde da curatelada, justificando a não entrega dos documentos. Nesse ponto, a embargada informa que não é mais possível devido à perda do prazo judicial (id. 52993332) Portanto, houve diversas tentativas da embargada em corrigir o vício processual pela falta de documentos junto ao embargante, e ficou comprovada a comunicação entre embargante e embargada, não sustentando a alegação de que a embargada desapareceu e que o embargante perdeu completamente o contato. As conversas entre as partes foram intensas quanto à necessidade de apresentação dos documentos. Contudo, o embargante não conseguiu provar suas alegações. Dessa forma, as alegações não têm força para desconstituir os créditos perseguidos pelo embargado na execução. Vejamos a jurisprudência nesse sentido. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL – LOJA EM SHOPPING CENTER – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Exequente que suscita ofensa ao princípio da dialeticidade. Descabimento, pois a apelante declinou fundamentação clara e específica a combater os termos da sentença. Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL – LOJA EM SHOPPING CENTER – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MÉRITO. Embargos à execução pelo qual os executados alegam excesso de cobrança e ausência de liquidez do título executivo. Sentença de improcedência dos embargos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Incontroversa a relação locatícia e o débito perseguido, cabe aos locatários e fiadores trazerem aos autos os comprovantes de quitação das parcelas devidas, a fim de elidir a pretensão inicial. Isso porque a prova do pagamento dos aluguéis e encargos se faz mediante prova documental. Ausência de tal comprovação por parte dos recorrentes, como lhes competia à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Execução fundada em contrato de locação atípico comercial (loja em Shopping Center) e termo de confissão de dívida que constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Higidez do título bem apontada. Alegação de ausência de liquidez que não prospera, vez que objetivos os valores perseguidos e fundados em termo de confissão de dívida livremente pactuado pelas partes. Valor executado que decorre do somatório aritmético de alugueres, fundo de promoção, multa e juros de mora, todos expressamente previstos nas cláusulas contratuais livremente travado. Impugnação genérica que não merece acolhida. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação dos executados não provido, devida a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados da exequente. (TJ-SP - AC: 00060280920218260564 SP 0006028-09.2021.8.26.0564, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 06/12/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Nesse cenário, o que se extrai é que a embargante não conseguiu comprovar a inexigibilidade da obrigação contida no título, sendo certo que isto era fato constitutivo do seu direto, ônus que lhe cabia, a teor do que preceitua o artigo 373, I, do CPC. Isto é, restou ausente, portanto, a demonstração de fato desconstitutivo do direito do embargado, logo, não há possibilidade de extinção da execução. Do excesso de execução Quanto ao excesso de execução, a parte embargante alega que a embargada está exigindo uma prestação em desacordo com o serviço deficiente prestado e que o valor cobrado é desproporcional. Além disso, defende que, na realidade, possui um crédito a ser compensado devido à multa prevista no contrato que foi aplicada de uma prestação que não se efetivou. Este juízo, capítulo anterior, reconheceu a exigibilidade da obrigação contida no título, portanto, a alegação de excesso de cobrança devido à prestação deficiente não pode ser acolhida. Assim, deve prevalecer as cláusulas contratuais relativas à cobrança do débito e à mora pelo inadimplemento. Portanto, não há que se falar em excesso de execução. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos do embargante, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, para os beneficiários da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos." RECIFE, 3 de setembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau