Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082161-69.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: AGROTEC TECNOLOGIA EM AGRO NEGOCIO LTDA, VALDEMAR CAROLINO AZEVEDO BEZERRA, CARLOS ALBERICO BEZERRA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 179798920 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Agrotec Tecnologia em Agronegócio Ltda e outros, como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0065940-11.2019.8.17.2001, pelo Banco Bradesco S/A, todos qualificados na inicial. Inicialmente, os embargantes requerem o benefício da gratuidade judiciária, além da equiparação das normas de direito do consumidor ao negócio formalizado entre as partes. Os embargantes, Valdemar Carolino Azevedo Bezerra e Carlos Alberico Bezerra, também solicitam o reconhecimento da ilegitimidade passiva na execução, alegando que foram incluídos como devedores, apenas por serem sócios da pessoa jurídica, Agrotec Tecnologia em Agronegócio Ltda, e que não assumiram a condição de responsável da obrigação contida no título. No mérito, confessam ser devedores, mas alegam que, devido a problemas financeiros, deixaram de cumprir a obrigação. Informam que tentaram uma solução amigável junto ao banco, mas sem sucesso. Afirmam, ainda, que as cláusulas do contrato são ilícitas e abusivas, sustentando a cobrança de juros capitalizados (anatocismo). Requerem também o reconhecimento da ilegalidade em relação às taxas aplicadas. Ao final, pleiteiam o julgamento procedente dos embargos para extinguir a execução. Decisão recebe os embargos, deferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando a intimação da parte contrária para manifestação (id. 83383902). No entanto, nega a atribuição de efeito suspensivo à execução, em razão da ausência de comprovação dos requisitos necessários. A parte embargada apresenta impugnação (id. 70783830). Preliminarmente, contesta a gratuidade concedida aos embargantes, alegando possuir condições de arcar com as custas. No mérito, contesta as alegações dos embargantes, afirmando que o documento que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário, que possui autonomia por sua própria existência. Argumenta que as taxas aplicadas estão em conformidade com a normativa do sistema financeiro, não havendo abusividade. Alega também ser inviável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o negócio foi celebrado observando as regras legais e com o consentimento dos embargantes. Rejeita a alegação de ilegitimidade passiva dos embargantes, Valdemar Carolino Azevedo Bezerra e Carlos Alberico Bezerra, afirmando que assinaram o título na condição de avalistas. Ao final, pede o julgamento improcedente dos embargos e o indeferimento de todos os pedidos. Determinada a produção de provas pelas partes. Ambas as partes apresentaram suas respostas as mesmas manifestações já feitas na petição inicial, bem como na impugnação. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas estão devidamente colacionadas aos autos, por ambas as partes. não necessitando de ajuda pericial ou de produção de outras provas, para análise do feito. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da impugnação à gratuidade judiciária. O embargado impugna a gratuidade judiciária concedida aos embargantes, fundamentando que estes possuem condições de pagar as despesas processuais, sem apresentar qualquer comprovação dessa possibilidade. Na hipótese de impugnação da gratuidade judiciária, é ônus do impugnante comprovar a capacidade econômica dos beneficiários. Ou seja, nos termos do art. 373, I do CPC, é responsabilidade do embargado demonstrar que o embargante pode arcar com as despesas processuais, o que ele não se desincumbiu de fazer. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado. Recurso Não Provido. (TJ-MG - AC: 10145120527406001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo embargado e, por conseguinte, mantenho o benefício da gratuidade concedido aos embargantes. Da equiparação ao Código de Defesa do Consumidor. Os embargantes solicitam o reconhecimento, por este juízo, da relação consumerista referente ao contrato formalizado, alegando que está caracterizada a relação de consumo. No entanto, seu pedido não merece acolhimento. A operação firmada entre as partes foi de caráter nitidamente comercial. A embargante, na condição de empresária, adquiriu um empréstimo para o fomento do seu negócio; portanto, nesta condição, não se pode falar em relação de consumo. Ao analisar detidamente as obrigações assumidas pela embargante no contrato, constatei que o instrumento foi claro ao estipular o objeto e as obrigações que deveriam ser cumpridas, assim como os percentuais de juros em caso de inadimplemento, de acordo com as normas da legislação cível. Não vislumbro, igualmente, qualquer abusividade prevista no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Também não identifiquei renúncia antecipada a qualquer direito dos embargantes, nem qualquer violação aos princípios da função social dos contratos e da boa-fé que regem as relações contratuais. O controle judicial quanto à alegação de nulidade das cláusulas é mais restrito quando a relação jurídica atende aos requisitos legais. Dessa forma, vigora o princípio da autonomia da vontade, devendo ser respeitada a liberdade contratual e a forma obrigatória do pacto, desde que, frise-se, atendidos o princípio da função social dos contratos e a boa-fé das partes. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) É incabível o pedido de reconhecimento dos benefícios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação ao negócio jurídico formalizado entre as partes, conforme as razões expostas. Da ilegitimidade dos embargantes. Alegam os embargantes, Valdemar Carolino Azevedo Bezerra e Carlos Alberico Bezerra, que foram incluídos no polo passivo pelo embargado como devedores apenas por serem sócios da pessoa jurídica devedora, Agrotec Tecnologia em Agronegócio Ltda. No entanto, tais alegações não merecem acolhimento. Os requerentes figuram como avalistas da obrigação de pagar prevista no título e, nessas condições, também são considerados responsáveis pelo adimplemento da obrigação. Os avalistas são aqueles que, ao avalizar uma obrigação, se comprometem a garantir o seu cumprimento, equivalendo a coobrigados. Conforme o artigo 897 do Código Civil Brasileiro, "o aval é a assinatura de uma pessoa em um título de crédito, com a qual ela se torna responsável pelo pagamento da quantia nele estipulada". Assim, os avalistas não apenas estabelecem vínculos com o contrato, mas também assumem a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação. Ao garantirem a obrigação, os avalistas ficam sujeitos à execução da dívida, caso o devedor principal não cumpra, sendo, portanto, igualmente considerados legitimados passivos. Vejamos a jurisprudência nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGANTE AVALISTA E NÃO FIADOR. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. Se a garantia pessoal dada em cédula de crédito bancário coobriga o garante, não há falar-se em fiança, mas sim em aval. 2. A Lei 10.931/04, que trata, dentre outras coisas, da cédula de crédito bancário, estabelece como requisito essencial da cédula tão somente a assinatura do avalista. 3. Desta forma, a falta de qualificação do avalista não é motivo para excluí-lo do polo passivo da lide, visto que a cédula de crédito executada contém a assinatura do avalista, tal qual determina a lei. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.Unânime. (TJ-DF 07068113320188070001 DF 0706811-33.2018.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, é incabível a alegação de ilegitimidade passiva dos embargantes na execução. Nulidade da execução. A inexigibilidade da obrigação contida no título não encontra fundamento. O embargado, na referida execução, apresentou, além do título (cédula de crédito bancário), o demonstrativo de débito, conforme previsto pelo art. 798, inciso I, parágrafo único, do CPC. Os embargantes alegam que estavam em negociação com o banco quando foram surpreendidos pela existência da demanda executiva e defendem que, por estarem em negociação, não estavam em mora, além de considerarem os cálculos apresentados pelo embargado como indevidos. No que se refere à mora ocorreu desde a ausência de pagamento da primeira parcela da obrigação prevista no título, sendo que o fato de estarem em negociação com o banco não descaracteriza a mora, inexistindo previsão legal nesse sentido. Ademais, a liquidez da obrigação está devidamente comprovada, uma vez que o valor do crédito fornecido pelo embargado está claramente estipulado na cártula. Tal obrigação atende aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.934, de 02/08/2004, não havendo qualquer condição contratual, ou na legislação infraconstitucional, que limite sua exigibilidade à apresentação de contratos anteriores que originaram a liberação da quantia. Este contrato está formalmente assinado pelos embargantes, o que caracteriza um título contendo obrigação líquida, certa e exigível. Vejamos julgado sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO – INEXISTENTE. REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO REQUERIDO CONSTANTE DO CONTRATO – RECEBIDA POR TERCEIRO – VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO PREVISTA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a comprovação da mora do devedor fiduciário, basta o encaminhamento da correspondência ao endereço fornecido no contrato. Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo. Dispõe a Súmula 472 do STJ que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Inova a lide em sede recursal se as razões discutem matérias – ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, do seguro de proteção financeira e da tarifa de avaliação do bem - que não foram objeto de apreciação no Primeiro Grau. A ação revisional de cláusulas de contrato bancário não afasta a mora em se tratando de cédulas de crédito bancário. (TJ-MS - EMBDECCV: 08046188320168120001 MS 0804618-83.2016.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021). Dessa forma, a alegação de nulidade não prospera. Quanto à abusividade e revisão de cláusulas contratuais A embargante apresenta pedido de reconhecimento da abusividade da cobrança (anatocismo, juros de mora acima do mercado, capitalização de juros diária). Primeiramente, destaco que não há ilegalidade nas normas contratuais impostas ao título que embasa a execução, pois estas obedecem às regras previstas pelo Sistema Financeiro Nacional, especialmente quando se trata de contratos firmados com instituições financeiras. Não estão estas obrigadas a seguir as normas aplicáveis aos contratos comuns. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou questões que tratam da capitalização de juros, através das súmulas 539, 541 e 382, que dispõem: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Assim, não há que se falar em nulidade da obrigação contida no título. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC, e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos requeridos pelo embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 3 de setembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau