Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Ruplast Indústria e Comércio Ltda. APELADO (A): Unipapeis Indústria e Comércio de Artefatos de Papel EIRELI - EPP JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ (A): Fábio Mello de Onofre Araújo RELATOR: Frederico Ricardo de Almeida Neves DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0017944-78.2020.8.17.2810
Trata-se de apelação cível interposta por Ruplast Indústria e Comércio Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que, em sede de execução de título extrajudicial, busca a cobrança de uma dívida reconhecida em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no valor atualizado de R$ 9.569,75. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, fundamentada na inércia da parte autora, que, após ser devidamente intimada, não indicou endereço válido para citação da parte ré, configurando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sentença assim sumariada: “Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, não indicou ao Juízo endereço válido para que se pudesse proceder à citação da parte ré. Verifica-se, portanto, que a parte autora quedou-se inerte ao não atender o comando judicial, mesmo após ser intimada para tanto, não indicando o endereço onde pudesse ser encontrada a parte ré, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e o seu desenvolvimento válido. Outrossim, era possível requerimento de citação por edital, o que não o fez, não podendo, assim, ficar o processo paralisado até quando a parte autora, porventura, localizar o paradeiro do réu, sob pena de eternizar-se o processo. O entendimento atual da Súmula 435 do STJ, não distingue débitos tributários de não tributários, no entanto é entendimento pacífico que é aplicável em Execução Fiscal, ou seja, em cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e não de valores apurados em sede de cumprimento de Sentença/execução civil: "à toda evidência, o enunciado sumular parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (RESP 1371128)", razão pela qual a súmula não deve ser aplicada no caso, por não se tratar de dívida decorrente de Execução Fiscal. Ademais, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração. Desta forma, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.” (Cfr. ID nº 15981908) O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1) a decisão de primeira instância teria interpretado equivocadamente seu pedido, considerando-o como uma solicitação de desconsideração da personalidade jurídica da Apelada, quando o que se pretendia era o reconhecimento da dissolução irregular da empresa Apelada, com base na Súmula 435 do STJ; 2) que empreendeu esforços para promover a citação da apelada em dois endereços distintos, incluindo o endereço fiscal constante nos registros da Receita Federal. Ambas as tentativas, contudo, foram infrutíferas, o que, deveria ter levado à presunção de dissolução irregular da empresa; 3) a sentença recorrida deixou de aplicar a Súmula 435 do STJ, que presume a dissolução irregular de uma empresa quando esta deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes; 4) o juiz não utilizou ferramentas judiciais disponíveis, como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, para auxiliar na localização da apelada, recursos que poderiam ter sido empregados para facilitar a citação e, assim, evitar a extinção do processo sem resolução do mérito. Em razão da ausência de triangularização processual e de endereço válido da parte executada, deixou-se de intimar a parte adversa para oferecer contrarrazões ao recurso. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. 2. Passa-se à análise do recurso de apelação. Em que pese a argumentação trazida pela parte apelante, tem-se que sua insurgência não merece prosperar. É que a extinção de processo sem resolução do mérito deu-se em decorrência de a parte exequente, mesmo após devidamente intimada para tanto, não ter trazido à ação dado elementar ao processamento do pedido em juízo: endereço do réu. O presente processo iniciou-se no dia 23 de setembro de 2020. Em 16 de outubro de 2020, o juiz proferiu um despacho (ID 70722737) determinando a citação da Unipapeis Indústria e Comércio de Artefatos de Papel EIRELI - EPP para que efetuasse o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora de bens. Em 9 de novembro de 2020, a primeira tentativa de citação no endereço fornecido pela Ruplast Indústria e Comércio Ltda. foi frustrada, pois a ré não foi encontrada no local (ID 70722737). Diante do insucesso na citação, em 13 de novembro de 2020, a Ruplast apresentou um novo endereço, obtido através do cadastro da Receita Federal, para uma nova tentativa de citação (ID 72410500). Contudo, a segunda tentativa de citação também não teve sucesso, uma vez que a Unipapeis não foi localizada no novo endereço fornecido (ID 72410500). Frente a essas dificuldades, a Ruplast apresentou petição, ID 15981902, solicitando o redirecionamento da execução para os sócios da Unipapeis, com base na alegação de dissolução irregular da empresa, conforme previsão da Súmula 435 do STJ. O juiz a quo, ao analisar o pedido, ID 15981904, indeferiu o pleito, determinando que a apelante apresentasse novo endereço válido sob pena de extinção do processo. Dito isto, a Ruplast optou por apresentar petição de reconsideração do pedido de redirecionamento da execução, ID 15981906, que já havia sido indeferido, deixando de apresentar novo endereço ou o recurso cabível. Diante da ausência de manifestação adequada por parte da autora para fornecer um endereço válido, o juiz proferiu sentença (ID 15981908) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pois bem. Dispõe o artigo 507 do CPC/15 que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", bem como prevê o art. 505, do referido diploma, que, em regra, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)", sob pena de gerar instabilidade jurisdicional, além de confrontar o princípio da segurança jurídica. No caso em análise, tendo sido indeferido o pedido de redirecionamento da execução, cabia à parte autora, como não interpôs recurso cabível contra essa decisão, atender ao comando do despacho anterior, que determinava a indicação de um novo endereço para citação. No entanto, a autora limitou-se a apresentar uma petição de reconsideração. Assim, considerando que a agravante não recorreu da decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito aos sócios, a interposição de recurso apenas nesse momento caracteriza preclusão temporal, segundo a qual todos os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização. Superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior, com a propriedade que lhe é peculiar, nos ensina que: O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. (...) Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. Vedam-se, enfim, atuações extemporâneas, contraditórias (maliciosas) ou repetitivas. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Editora jus PODIVM. Vol. 1. 2007 Página 250/251). Vale ressaltar também a lição de Moacyr Amaral Santos: Preclusão (de praecludo, fechar, tapar, encerrar), no sentido amplo, é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto. (in"Comentários ao Código de Processo Civil", V. IV, Forense, 4 ed., 1986, p. 464). Nesse diapasão, confira-se, ainda, a doutrina dos ilustres Luis Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O prazo para interposição do recurso deve ser compatível com aquele previsto em lei. Como se sabe, o processo deve sempre significar marcha para frente, razão pela qual os prazos fixados são, em regra, peremptórios. (Curso de Processo Civil: Volume2. Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais, 7ª Edição, 2008, p.519). Com efeito, a parte limitou-se a peticionar pedindo a reconsideração da decisão. Porém, a mera reiteração de pedido não tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais. Assim sendo, ao não apresentar o recurso cabível, incumbia à parte autora atender à determinação constante na decisão ID 72410500, que exigia a apresentação de um novo endereço para citação, o que não foi feito, resultando na correta extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação". Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de encontrar o endereço do réu, sendo este um ônus, expresso na lei, do autor. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado nesta mesma linha, entendendo que é dever da parte fornecer o endereço do réu e demonstrar que diligenciou por vários meios. O que inocorreu na hipótese dos autos, pois a parte demandante deixou de indicar o endereço da demandada. Destarte, caso a parte autora, instada a promover o regular andamento do feito, não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou demonstrando ao juízo que realizou diligências para descobrir o endereço do réu, configurado está o descumprimento da determinação judicial, dando azo a extinção do processo sem resolução do mérito. Finalmente, não é dado ao magistrado facultar nova intimação ao apelante, proporcionando-lhe outra ocasião para implementar o saneamento, perpetuando-se, indevidamente, os atos processuais. É preciso entender que o princípio da economia processual tem limites, não ficando aberto e ao alvedrio da parte a quem competia atender ao chamamento judicial. Nesse sentido, observe-se ementas de julgados deste Egrégio TJPE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CITAÇÃO). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 170 DO TJ/PE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu, embora transcorrido mais de 1 ano do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC/2015. (...). 4. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do art. 485 do CPC/2015, resta dispensada a intimação pessoal da parte, sendo, portanto, inaplicável o § 1º do supracitado dispositivo legal ao caso vertente. (...). (TJ-PE - AC: 5458033 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 06/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) (Destaques acrescidos) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO - SÚMULA 170 DO TJPE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1-
Cuida-se de execução de título extrajudicial, extinta sem resolução de mérito, porque o exequente não promoveu diligência que lhe competia, qual seja, o fornecimento de novo endereço para citação do réu. 2- A desídia do banco exequente deu azo à incidência do art. 485, inciso IV do CPC. 3- A intimação pessoal não é necessária no caso de aplicação do art. 485, inciso IV do CPC, bem como de acordo com a Súmula 170 do TJPE: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.".4- Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível 550801-20006927-95.2013.8.17.0480, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 03/02/2021, DJe 11/02/2021) (Destaques acrescidos) Para além disso, leia-se o enunciado da Súmula 170 do TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015". (Destaques acrescidos). Ademais, não há que se falar em ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, violação aos princípios da cooperação, da não surpresa, da economia e da celeridade processual, bem como da instrumentalidade das formas, da primazia do exame do mérito, tampouco excesso de rigor, já que o juízo sentenciante concedeu oportunidade à demandante, para que fosse dado o regular andamento do feito, e mesmo assim, a parte recorrente quedou-se inerte. Demais disso, ausente a triangularização processual e inexistente a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, deixa-se de aplicar o disposto no artigo 85, §11 do CPC/2015. 3.
Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015, por estar a decisão recorrida em consonância com súmula e julgados deste Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao apelo, para manter inalterada a sentença hostilizada. Intime-se. Custas satisfeitas. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife,. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR JCMO