Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: CELIO DE OLIVEIRA BRAZ REPRESENTANTE: MARIA LUISA DOS SANTOS DE ALMEIDA DE OLIVEIRA BRAZ S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0061084-60.2023.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A,, devidamente qualificado, representado por advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CELIO DE OLIVEIRA BRAZ, igualmente identificada. Alegou a parte autora que as partes firmaram CONTRATO DIRETO AO CONSUMIDOR - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO N° 933263815, firmado eletronicamente nó dia 06/01/2020, com vencimento final previsto para ó dia 01/02/2028, no montante de R$ 109.537,80. Ocorre que a demandada não cumpriu com as obrigações prestadas, deixando de honrar o cumprimento e pagamento do contrato, gerando assim, um crédito em favor da demandante na importância de R$ 159.544,08. Diante dos fatos acima narrados, requer a parte autora a expedição de mandado de CITAÇÃO para pagamento dos valores alegados, no prazo de 15 dias, ou para, querendo, a demandada ofereça embargos. Citada, a demandada não ofertou embargos, nem pagou a dívida (ID 174047484). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, tendo em conta a revelia, que ora se decreta, bem como pela desnecessidade de produção de provas em audiência. Inexistindo preliminares, por óbvio diante da ausência de contestação, e diante da ausência de questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda. A documentação colacionada aos autos comprova a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. A inadimplência da parte ré não foi afastada, em especial diante da ausência de defesa. Conforme resta assente na jurisprudência pátria, cabe ao devedor o ônus da prova de provar o pagamento, senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. ART. 373, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS INÁBEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo indeferir a produção daquelas que julgar desnecessárias para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate. 2. Sendo o juiz destinatário das provas, pode perfeitamente decidir quais provas deseja dispensar ou utilizar dentre aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, quando, embora o ônus da prova do pagamento compita ao devedor e não ao credor, limita-se a juntar documentos que não são hábeis a comprovar os pagamentos suscitados na demanda. 5. Recurso da autora e ré não providos. (TJDF, 359-64.2017.8.07.0007, 7ª Turma Cível, Rel. Leila Arlanch, julg. 08/08/2018, pub. 15/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA. PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. A quitação de qualquer dívida necessita sempre de prova adequada e incontestável (art. 320 do Código Civil), cabendo ao devedor o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 333, II, do CPC. 2. Recurso improvido. (TJPE, APL 3704456, 2ª Câmara Cível, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, julg. 31/10/2018, pub. 13/11/2018). Neste passo, diante da ausência de comprovação de pagamento pelo requerido, tenho por incontroversa a inadimplência, de forma que é de se reconhecer a sua obrigatoriedade pelo pagamento das obrigações contraídas, com a consequente procedência do pedido. Não havendo o devedor feito qualquer prova de efetivo pagamento, não se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não fazendo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho como devidos os valores aludidos na inicial, pelo que o caso é de procedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores descriminados na petição inicial, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE, acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte requerida nas custas processuais, taxa judiciária e em honorários no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto à parte requerida, o disposto no art. 346, do CPC. Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. mmm