Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARCA EMPACOTAMENTO LTDA - ME EXECUTADO(A): USINA PUMATY S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 179610997 ___, conforme segue transcrito abaixo: " O executado apresenta petição no id. 135037061, requerendo a extinção da execução com base no fato de que o crédito objeto desta demanda está habilitado nos autos do processo n° 0146261-68.2009.8.17.0001, em trâmite na terceira vara cível de Recife/PE. Instado a se manifestar, o exequente rejeita o pedido, argumentando que os títulos objeto da execução são anteriores ao pedido de recuperação judicial da embargante, assim como o ingresso da demanda executiva, e que buscou informações sobre a recuperação judicial da empresa sem encontrar seu crédito no quadro geral de credores. Ao final, requer o indeferimento do pedido do executado e a continuidade da execução. DECISÃO: Primeiramente, destaco que cabe ao credor decidir se submete ou não seu crédito ao juízo da recuperação judicial. Por outro lado, o devedor submetido à recuperação judicial pode incluir seus débitos anteriores ao processo no quadro geral de credores. No caso concreto, o executado não comprovou, em seu requerimento, a inclusão deste débito no quadro geral de credores do processo recuperacional. A comprovação desse fato levaria à extinção da execução por inexigibilidade da obrigação contida no título. Ademais, a existência de uma ação de recuperação judicial, por si só, não extingue a execução, mas apenas quando comprovado que o crédito está devidamente incluído no juízo recuperacional. Desta forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008772-13.2014.8.17.0001 indefiro o pedido de extinção da execução pelos motivos expostos. Intime-se o exequente para apresentar demonstrativo de débito atualizado e bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Intimações necessárias. " RECIFE, 3 de setembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau