Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO(A): ALMERISE RAMOS DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021114-87.2022.8.17.2810 Vistos etc. DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALMERISE RAMOS DA SILVA, objetivando a satisfação de obrigação decorrente de cédula de crédito bancário (ID. 99493329), subscrito pelo devedor e não quitado. Deu à causa o valor de R$ 14.185,89. Pagou as custas processuais. Após a citação, a parte exequente, assistida pela Defensoria Pública, compareceu aos autos para requerer o parcelamento do débito exequente. Em seguida, a parte executada compareceu em ID 102369551, oportunidade em que requereu parcelamento do débito, no montante de R$ 14.185,89, nos moldes do art. 916 do CPC. A parte exequente concordou com o parcelamento (ID 102630385) do débito atualizado, somados às custas processuais e dos honorários advocatícios, no montante de R$ 16.768,19 e requereu liberação de valores depositados. Decisão de ID 150862881 deferiu o pedido e determinou o depósito de saldo remanescente. O executado comprovou o pagamento do saldo remanescente, logo em seguida o exequente informou a satisfação da obrigação. É o que importa relatar. Passo à decisão. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante o permissivo do art. 98 do CPC, comprovada a situação fática de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A teor do art. 924, inciso II, do CPC: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”. Por outro lado, o art. 925, assevera que a extinção somente produz resultado quando declarada por meio de sentença. No caso sub examine, a parte demandada apresentou petição na qual noticia a satisfação da obrigação, oportunidade em que requer o levantamento dos valores. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Autorizo a expedição de alvará, e, acaso requerido pela parte autora, fica autorizada a expedição de alvará de transferência, na conta corrente da parte autora e de seu patrono. Sem custas e honorários, ante o cumprimento voluntário da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Datado e assinado eletronicamente. mmm