Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA, ROTEC CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA., CONSORCIO SCAVE / ROTEC APELADO(A): MUNICIPIO DE LAJEDO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000562-68.2017.8.17.2910 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Lajedo-PE
Apelante: SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. e ROTEC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
Apelado: MUNICÍPIO DE LAJEDO – PE Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Apelante: SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. e ROTEC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
Apelado: MUNICÍPIO DE LAJEDO – PE Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Da admissibilidade do recurso O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Quanto ao preparo, embora não tenha sido recolhido no momento da interposição do recurso, após intimação, as apelantes realizaram o pagamento na modalidade dobrada, conforme previsto no art. 1.007, §4º do CPC. Assim, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo apelado. Do mérito O cerne do recurso consiste em analisar se o contrato administrativo firmado entre as partes possui força executiva extrajudicial, permitindo o prosseguimento da ação de execução proposta pelas apelantes. Na origem,
Apelante: SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. e ROTEC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
Apelado: MUNICÍPIO DE LAJEDO – PE Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Contrato administrativo. Ausência de força executiva. I. Caso em exame Apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu sem resolução do mérito a execução de título extrajudicial movida contra município, baseada em contrato administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato administrativo firmado entre as partes possui força executiva extrajudicial, permitindo o prosseguimento da ação de execução proposta pelas apelantes. III. Razões de decidir 3. O contrato administrativo, embora possa ser considerado título executivo extrajudicial, requer prova robusta de seu cumprimento para ter força executiva. 4. A existência de transação em ação anterior movida pelo Município contra as exequentes indica reconhecimento de inadimplência por parte das apelantes. 5. Não houve demonstração inequívoca do cumprimento do objeto contratual pelas apelantes, afastando a possibilidade de considerar o contrato como título executivo extrajudicial. 6. As peculiaridades e complexidades do contrato administrativo em questão exigem discussão na via ordinária para execução do contrato e sua quantificação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "O contrato administrativo não possui força de título executivo extrajudicial quando ausente prova robusta do cumprimento do objeto contratual pelo particular, sendo necessária a discussão na via ordinária para sua execução e quantificação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 784, III; 803, I; Lei 8.666/93, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1409612/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/04/2015, DJe 30/04/2015. ACÓRDÃO
Recorrente: SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. e ROTEC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
Recorrido: MUNICÍPIO DE LAJEDO – PE: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] CARUARU, 30 de outubro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000562-68.2017.8.17.2910
Trata-se de recurso de apelação interposto por SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. e ROTEC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lajedo-PE, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu sem resolução do mérito a execução de título extrajudicial movida contra o MUNICÍPIO DE LAJEDO – PE. Em suas razões, as apelantes alegam que o contrato administrativo firmado com o Município possui força de título executivo extrajudicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Argumentam que apresentaram provas robustas da execução parcial do contrato, incluindo notas fiscais, medições e perícia da FUNASA. Sustentam que os pagamentos eram devidos por etapas concluídas, não sendo necessária a execução integral da obra para exigibilidade dos valores. Por fim, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a força executiva do contrato e determinado o prosseguimento da execução. Em contrarrazões, o Município apelado alega preliminarmente a deserção do recurso por falta de comprovação do preparo. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que não houve prova robusta do cumprimento integral do contrato, requisito exigido pela jurisprudência para conferir força executiva aos contratos administrativos. Sustenta ainda que a existência de transação em ação anterior demonstra o reconhecimento de inadimplência pelas apelantes. Por fim, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu não provimento. As apelantes foram instadas a apresentarem o pagamento em dobro do preparo recursal, o que, em seguida, foi apresentado por meio da petição de id. 41692206. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000562-68.2017.8.17.2910 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Lajedo-PE
trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA. e ROTEC CONTRATAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE LAJEDO - PE buscando o cumprimento de obrigações financeiras decorrentes de contrato administrativo. O magistrado singular, em sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Em apertada síntese, os fatos jurídicos relevantes que levaram o magistrado a decidir foram os seguintes: 1. O contrato administrativo, embora possa ser considerado título executivo extrajudicial, requer prova robusta de seu cumprimento integral para ter força executiva. 2. A existência de uma ação anterior (nº 0000395-51.2017.8.17.2910) movida pelo Município contra as exequentes, que resultou em transação, indica que havia reconhecimento de inadimplência por parte das exequentes. 3. A transação realizada na ação anterior, por envolver concessões mútuas, afasta a exequibilidade do contrato administrativo como título executivo extrajudicial. 4. Não houve demonstração de integral cumprimento do objeto contratual ou prova do empenho da despesa por parte das exequentes. 5. O magistrado reconheceu que, embora o contrato não tenha força executiva no caso em questão, as partes podem buscar as vias ordinárias para discutir a execução do contrato. Após detida análise dos autos, entendo que o posicionamento do magistrado singular está adequado, não merecendo reparos a sentença recorrida. De fato, ao examinar a petição inicial da execução de título extrajudicial, é possível constatar que as apelantes requerem a extinção do contrato firmado sem ônus com base na teoria da imprevisão e da exceção do contrato não cumprido, e o consequente adimplemento dos valores em aberto. A partir de tal pretensão indicada na petição inicial, é possível inferir que, em alguma medida, as apelantes deixaram de cumprir o pactuado. Tal reconhecimento está na mesma linha do que se pode extrair da transação firmada na ação de n. 0000395-51.2017.8.17.2910, apontando que havia inadimplência das partes do contrato. Naquela ação, o Município de Lajedo buscava a condenação das ora apelantes à obrigação de fazer consistente na continuidade da execução do objeto contratual, o que resultou em acordo entre as partes. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que contratos administrativos podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, é necessário que haja prova robusta e cabal acerca de seu cumprimento por parte do particular contratado. Pois bem, no caso em tela, não há demonstração inequívoca do cumprimento do objeto contratual pelas apelantes. Com efeito, a via eleita, embora seja possível para execução de contratos de uma maneira geral, não se mostra adequada no presente caso, notadamente porque é preciso submeter à via ordinária a execução do contrato e, consequentemente, a sua quantificação, pois há claro descumprimento de obrigações contratuais assumidas pelas partes. As peculiaridades e complexidades que revestem o contrato administrativo em questão, somadas à ausência de prova robusta do cumprimento do objeto contratual, afastam a possibilidade de considerá-lo título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução. Assim, entendo que a decisão do juízo a quo, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem resolução do mérito, deve ser mantida. A 2a Turma da Câmara Regional de Caruaru em sentido semelhante assim se pronunciou: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM PROCEDIMENTO COMUM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM CONTRATO FORMAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E PROCEDIMENTOS FORMAIS DE SOLICITAÇÃO E ATESATAMENTO DE SERVIÇOS. PROVA POR WHATSAPP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A prestação de serviços sem a devida formalização contratual e a falta de procedimentos formais de solicitação e atestamento de serviços pelo ente público não são suficientes para o reconhecimento de débito por parte do Município, especialmente quando o ônus da prova incumbe ao autor da ação, conforme o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 2 - A ausência de provas irrefutáveis que comprovem a efetiva prestação de serviços, aliada à emissão postergada de notas fiscais desacompanhadas dos requisitos contratuais e legais indispensáveis, impede o reconhecimento de qualquer obrigação de pagamento por parte do ente público. 3 - A utilização de provas oriundas de WhatsApp, sem a corroboração por outros meios de prova mais robustos, é insuficiente para a comprovação de alegações, dada a possibilidade de manipulação de conteúdos digitais e a intrínseca fragilidade desse tipo de prova, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A legislação pertinente à execução de despesas públicas, notadamente a Lei Federal nº 4.320/1964, exige rigor na observância de procedimentos específicos para a liquidação de despesas, procedimentos esses não verificados na conduta do autor da ação. 5 - O recurso de apelação é desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em virtude da fragilidade das provas apresentadas e da inexistência de formalização contratual adequada, além da omissão de procedimentos formais de solicitação e ateste de serviços. Honorários advocatícios em grau recursal elevados para 15% sobre o valor atribuído à causa, com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça concedida. (TJPE - Apelação Cível n. 0014793-56.2022.8.17.2480 - Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho - 2a Turma da Câmara Regional de Caruaru - julgado em 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GRAVATÁ. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSUFICIENTE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. REVELIA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EFEITOS MATERIAIS. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO. 1. A teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. Nessa linha, para que haja o adimplemento do valor pleiteado pela empresa autora é necessário que haja a comprovação da efetiva prestação dos serviços, capaz de obrigar a Edilidade, o que não se verifica no presente caso.3. A juntada apenas do contrato de prestação de serviços é insuficiente para desvencilhar a autora do seu ônus probante e não supre a necessidade de demais provas físicas, documentais que elucidem, com clareza, os fatos alegados. 4. Há diversas outras formas aptas a comprovarem a realização dos serviços e a confirmar o pacto avençado, tais como a juntada de notas de empenho ou fiscais, devidamente assinadas por servidor da Edilidade, depoimentos testemunhais ou algum outro documento hábil que possa fundamentar a ação de cobrança, o que não se observa. (Grifo nosso) 5. As provas são frágeis e desprovidas de certeza e essa deficiência probatória impede que se reconheça a existência da dívida cobrada, pois persiste a dúvida quanto à efetiva execução dos serviços. 6. Quanto aos efeitos materiais da revelia, não se aplicam à Fazenda Pública em razão da indisponibilidade dos seus direitos, de modo que não podem ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7. Apelo não provido. (Apelação Cível 545420-40003122- 83.2012.8.17.0670, Rel. Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 16/07/2020, DJe 30/07/2020). Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Dos ônus da sucumbência Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC, observado o limite estabelecido no §3º do mesmo artigo. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000562-68.2017.8.17.2910 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Lajedo-PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000562-68.2017.8.17.2910;