Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180064983, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057388-62.2016.8.17.2001 AUTOR(A): GELSIMAR JOSE MONTEIRO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA intentada por GELSIMAR JOSE MONTEIRO em face da UNIMED NORTE NORDESTE e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, todos devidamente identificados na exordial, aduzindo o autor, para tanto, que firmou com as demandadas contrato de assistência médica e/ou hospitalar, aderindo às condições gerais do contrato de adesão, cujas cláusulas foram elaboradas unilateralmente pelas demandadas. Aduz que, sendo cliente de plano de saúde oferecido pelas demandadas, sofreu com abusivos reajustes efetivados em sua mensalidade. Aduz que, não obstante previsão contratual para reajustes de 9,78% e 10,06% para as faixas etárias de “54 a 58 anos” e “59 anos ou mais”, respectivamente, a segunda demandada, de forma abusiva, efetuou reajustes bastante superiores ao pactuado, chegando aos percentuais de 30,52% (para a faixa etária de “54 a 58 anos”) e 58,83% (para a faixa etária de “59 anos ou mais”). Desta forma, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que as demandadas se abstivessem de cobrar o valor correspondente a tais reajustes abusivos, emitindo mensalmente os boletos para pagamentos sem os referidos reajustes. No mérito, pugnou pela total procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais. Por fim, pugnou pela condenação das requeridas em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Contestação (id 17068615), em que a UNIMED defende a prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, defende a legalidade dos reajustes efetuados. Argumenta, ainda, que condenar a seguradora a receber prêmio inferior ao que realmente é devido pela segurada causa um inevitável desequilíbrio contratual, com uma oneração desproporcional para a ré, que teria que prestar serviços sem receber a contraprestação devida. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação, com a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Contestação (id 17626261), em que a CAMED defende, preliminarmente, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação. Alegou, ainda, a prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, defende a legalidade dos reajustes efetuados. Argumenta que todos os reajustes foram efetuados em estrita observância ao contrato firmado entre às partes, bem como em consonância com as diretrizes fixadas pela ANS. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação, com a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Réplica (id 18466137). Devidamente intimados para especificarem demais provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Prefacialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva tecida em sede de contestação, vez que a responsabilidade quanto aos atos praticados deve recair sobre todos os componentes da cadeia de prestação de serviço ao consumidor. Tal conclusão decorre de interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC e é confirmada pelo artigo 34 do diploma, que materializa a teoria da aparência. No que toca à arguição ré de aplicação do instituto da prescrição no caso em deslinde, cumpre frisar que a prescrição apenas poderá atingir à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito propriamente. Nessa senda, é importante destacar que o prazo a incidir na hipótese é trienal, pois tem base no art. 206, § 3º, IV (que trata do enriquecimento sem causa). Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em 02/12/2016, haverá que se considerar a prescrição quanto à pretensão de restituição dos valores pagos a maior (em virtude dos aumentos reputados abusivos) com relação às mensalidades vencidas antes de 02/12/2013. Ultrapassadas tais questões, avanço ao conteúdo meritório da contenda. Inicialmente, observo que o contrato firmado entre as partes configura-se como de adesão, uma vez que as cláusulas nele constantes são previamente entabuladas e impressas pela empresa contratada, viabilizando ao segurado apenas a possibilidade de aceitá-las ou, simplesmente, não contratar. Outrossim, é certo que contratos de adesão não podem ser analisados pelo aspecto puramente formal, considerando-se apenas os termos celebrados entre as partes, devendo ser apreciados sob a óptica social, com base na boa fé objetiva, pois do contrário implicaria negar validade à real vontade manifestada em documento escrito. As partes entabularam contrato de seguro saúde, o qual previu reajustes de mensalidades, conforme faixa etária do contratante no que toca ao plano aderido. Insurge-se a autora contra os reajustes por mudança de faixa etária realizados em seu plano de saúde, vez que aplicados em patamares não previstos contratualmente, não trazendo as demandadas, ademais, os devidos critérios objetivos para efetivação dos aumentos. Pois bem. Apesar de devidamente intimadas para produção de provas, não trouxeram as demandadas aos autos qualquer comprovação, mediante o devido cálculo atuarial, de que os mencionados reajustes se deram de formal legal, justa e razoável. É certo que o contrato firmado entre as partes, embora preveja a possibilidade de reajuste por faixa etária, não traz qualquer informação acerca dos critérios utilizados. Nessa senda, é sabido que, ainda que haja previsão contratual quanto à aplicação do reajuste por mudança de faixa etária ao contrato em questão, é necessário que o segurado tenha acesso de forma clara e compreensível aos critérios utilizados e aos cálculos efetuados para se chegar aos percentuais aplicados. Nesse passo, consoante entendimento do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 952), aplicável os planos individuais, os aumentos por mudança de faixa etária efetuados pelas operadoras de planos de saúde devem se dar com a estrita observância dos seguintes critérios: 1) existência de expressa previsão contratual, de forma clara, como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes; 2) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; 3) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. De uma detida análise dos documentos acostados à exordial, verifica-se a inobservância por parte da ré dos critérios acima mencionados, estabelecidos pelo Colendo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP Nº 1.568.244/RJ), de modo que não resta outro caminho a trilhar que não seja o reconhecimento da abusividade dos reajustes em testilha. Sobre o tema: DIREITO CONSUMIDOR.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O REAJUSTE EM APROXIMADAMENTE 50%. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. Ação cognitiva a buscar a exclusão de reajuste aplicado a contrato de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, bem como a condenação de a respectiva operadora repetir o indébito e indenizar dano moral. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Entendimento do STJ de que a cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária, por si só, não é abusiva. No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, em sede de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Incumbiu à parte ré demonstrar o cumprimento dos pressupostos para aplicação do reajuste, quais sejam a previsão contratual e o cálculo atuarial, sem o que o aumento de cerca de 50% se revela abusivo. 3. Reconhecida a abusividade da cobrança, há de haver a condenação de a ré repetir o indébito, em dobro. 4. Aumento que repentinamente torna impeditiva a manutenção de serviço de saúde gera dano moral in re ipsa. Valor que se fixa em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da observância à natureza, extensão do dano e à condição econômica das partes. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00593172820178190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Dessa forma, não demonstrada claramente a fórmula de cálculo utilizada para justificar os aumentos aplicados, reconheço a excessividade e abusividade dos reajustes em questão. Diante da abusividade do(s) reajuste(s), conforme acima delineado, deve prosperar o pleito autoral de reembolso dos valores pagos em excesso, com exceção do período prescrito, sob pena de evidente enriquecimento indevido do credor. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, em todos os seus termos; 2) DECLARAR nulidade dos reajustes objeto da lide, efetuados pelas demandadas; 3) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição de todo o valor pago a maior pelo autor, com exceção do período prescrito, incidindo sobre a diferença a devida correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir de cada desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e juros de mora de 1 % ao mês a partir da citação. Determino, ainda, que a demandada, para fins de viabilizar a liquidação do julgado, acoste aos autos o histórico de pagamentos efetuados pelo Autor desde a contratação, bem como, o histórico dos reajustes aplicados, individualizados. CONDENO a parte ré, por fim, a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proverito econômico da demanda. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelo interessado, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 26 de agosto de 2024. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau