Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PLÍNIO CAVALCANTI & CIA LTDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO RECIFE RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. ART. 57, §1º C/C ART. 58, I, §2º E ART. 65, §6º DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NA EQUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA ORIGINAL DO AJUSTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO UNÂNIME 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida ou ainda corrigir erro material por acaso identificado, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 2. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 3. Inexistência de qualquer mácula no acórdão embargado, a justificar o pedido de declaração, sendo certo que, da leitura das razões recursais, tem-se claramente que está o recorrente apenas a revelar inconformismo direto com o resultado do acórdão, colimando a rediscussão acerca de temática debatida nos autos, consubstanciada na existência ou não de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes, decorrente de sucessivas prorrogações contratuais. 4. Entrementes, após acurada análise dos autos, concluiu esta col. Câmara Fazendária no sentido de que, sempre que efetivadas alterações de projeto que resultaram em acréscimo de serviços, com o consequente aumento dos prazos, foram formalizados aditivos contratuais que acresceram as respectivas contraprestações financeiras, assegurando assim o equilíbrio econômico-financeiro da aludida contratação. 5. Acórdão recorrido que contém a necessária motivação, pronunciando-se explicitamente sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sabido que não está o julgador obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento (art. 371, do NCPC), com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. 6. Questões deduzidas nos presentes Embargos de Declaração que não condizem com quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC. 7. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015293-80.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator