Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184827676, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA EMBARGADA. EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050243-76.2021.8.17.2001 ESPÓLIO: JOVER MARTINS Vistos etc. ITAU SEGUROS S/A, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos presentes autos. É o relatório. Passo a decidir Os embargos não merecem prosperar, uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito a necessitar de integração pela via dos aclaratórios. De fato, basta uma simples leitura da sentença ora vergastada para constatar ter o Juízo exaurido integralmente sua apreciação quanto à presente lide, tendo se utilizado dos fundamentos necessários ao seu convencimento. Ora, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no Código de Ritos (omissão, contradição, obscuridade, erro material), a ensejar a aplicação de efeitos infringentes ao julgado, os Embargos de Declaração representam via inadequada à reforma do decisum, sendo imprescindível a interposição da via recursal cabível para fins de apreciação da insurgência em questão. Vem a propósito o seguinte julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA. Ausente omissão na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJ-MG - ED: 10000170511612004 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença de id. 180086527 constante dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 9 de outubro de 2024 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 14 de outubro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau