Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - ICD EXECUTADO(A): ATACADAO NORDESTINO LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID ______, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002155-55.2021.8.17.2470
Cuida-se de exceção de pré-excutividade oposta pelo ATACADÃO NORDESTINO LTDA ME contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o executado alega, em síntese, que efetuou do débito apresentado na peça exordial, vez que no mês de outubro de 2019 tinha uma obrigação a recolher no valor de R$ 67.834,71 (sessenta e sete mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), valor este que foi pago da seguinte forma: a) R$. 17.374,14, pago em data de 28/10/2019, mediante DAE expedido pela Secretaria da Fazenda, b) R$. 50.460,57, pago em data de 13/11/2019 mediante DAE expedido pela Secretaria da Fazenda, e c) multa por atraso no valor de R$ 348,75, que foi paga em 14/07/2021. Aduz que requereu junto à SEFAZ -ARE CARPINA a retirada do débito que gerou a CDA em execução, contudo, não obteve êxito. Requereu o acolhimento do incidente processual. Instado a se pronunciar, o exequente arguiu, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade em questões que demandem dilação probatória. No mérito, alegou que a documentação acostada aos autos pelo executado como prova do pagamento referente ao período fiscal de outubro/2019 é, na verdade, referente ao período fiscal de setembro/2019, logo, o período de outubro/2019, em execução, encontra-se em aberto. Aduziu ainda que da documentação acostada pelo executado não se tem como avaliar se o débito de fato foi pago ou não, tal conclusão demandaria dilação probatória, o que não é cabível na hipótese. requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da Execução Fiscal até a satisfação do crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-executividade é um instituto cuja finalidade é trazer ao conhecimento do Juízo matérias de ordem pública, as quais já poderiam ser conhecidas ex officio; não necessita de prévia segurança do Juízo; pode ser interposta a qualquer momento, por inexistir prazo para sua interposição e diferentemente dos Embargos, que tem natureza de Ação de Conhecimento, sua natureza é meramente incidental. Em termos de pré-executividade, caminho criado pela doutrina e aceito nos pretórios, sua abrangência não é tão larga para toda e qualquer matéria, mas, recinto curto no qual o juiz, de ofício, sem provocação das partes, pode decidir acerca de alguma irregularidade visível. Nos casos em que a matéria em discussão ocupa mais espaço do que aquela do espaço curto, não há como admitir exceção de pré-executividade, segundo a jurisprudência e doutrina predominante. Leciona Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "em geral, os tribunais aceitam que sejam alegadas, desta forma, quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano" (Curso de processo civil: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 315). E, segundo Humberto Theodoro Júnior, "entre os casos que podem ser cogitados na execução de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva" (Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença. Processo cautelar e tutela de urgência. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. II. p. 394). É sabido que a exceção de pré-executividade não substitui os embargos do devedor na discussão de toda e qualquer matéria, nem tampouco faz às vezes de ação declaratória de nulidade de título. A exceção de pré-executividade deve se limitar a um espaço minúsculo, no qual a matéria discutida seja de alcance pequeno, a ponto de poder o juiz conhecer de ofício, mesmo que a exceção não seja movimentada. No caso em tela, o executado alega não existir qualquer débito fiscal perante o ente exequente e acosta diversos comprovantes de pagamentos e documentos de mérito a fim de comprovar o alegado. No entanto, após análise minuciosa dos referidos documentos, observo que assiste razão à parte exequente, pois da documentação acostada não se tem como constatar que houve de fato o pagamento do débito em execução. Na verdade, para se chegar a qualquer conclusão seria necessária a realização de uma perícia contábil, o que não cabível em sede de exceção de pré-executividade, ao teor do que preconiza o enunciado da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça. Em sendo assim, entendo que a matéria aventada pelo executado deve ser analisada em recurso próprio, observando-se os trâmites legais, porquanto a objeção apresentada se mostra inadequada, razão pela qual, deve ser rejeitada.
Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, REJEITO a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo executado. Intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Carpina, 06/06/2024. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo" CARPINA, 3 de setembro de 2024. RAFAELLA ALVES DE LIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata