Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DOURADO GUERRA EXECUTADO(A): PATRICIA FERNANDA BATISTA DE ANDRADE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0045825-85.2022.8.17.8201
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por Carlos Eduardo Dourado Guerra em face de Patrícia Fernanda Batista de Andrade, visando à cobrança de cheque devolvido por insuficiência de fundos, no valor original de R$ 3.700,00. O cheque foi apresentado para pagamento nas datas de 27/07/2022 e 29/07/2022, sendo devolvido por falta de fundos; que tentou, sem sucesso, receber o valor devido diretamente da executada. Requereu indenização por danos materiais. Foram realizadas tentativas de citação da executada, com posterior penhora parcial de valores via sistema SISBAJUD, bloqueando-se R$ 317,51. A executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando, em resumo, excesso de execução. Argumenta que o cheque apresentado como título executivo trata-se, na realidade, de uma garantia comercial relacionada a outra operação, na qual um terceiro, Paulo Pereira da Silva, estaria envolvido, estando este também sendo executado em outro processo. Alega ainda que diversos cheques já foram quitados, e que o valor total a ser executado não corresponde ao valor real da dívida. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, é uma via excepcional de defesa, cabível apenas em hipóteses restritas, onde a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo juiz e não demande dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O excesso de execução, que é a matéria central trazida pela excipiente, geralmente demanda dilação probatória para sua verificação, o que torna essa questão inadequada para ser discutida por meio de exceção de pré-executividade. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente decidido que a exceção de pré-executividade só pode ser utilizada para discutir excesso de execução em casos em que o excesso seja evidente, o que não é o caso presente, pois a análise das alegações da executada requer produção de provas, especialmente em relação à alegada duplicidade de execuções e à suposta quitação parcial dos valores. Em seu arrazoado, a excipiente não apresenta prova pré-constituída suficiente que demonstre, de forma inequívoca, o alegado excesso de execução ou a relação entre os cheques mencionados. A execução de título extrajudicial encontra fundamento nos artigos 778 e seguintes do Código de Processo Civil, combinado com o art. 52 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), que prevê a possibilidade de execução forçada de dívidas líquidas, certas e exigíveis, como é o caso de cheques sem provisão de fundos. O cheque, na condição de título executivo extrajudicial, está respaldado pelo art. 784, I, do CPC. A exequente demonstrou que o cheque foi emitido, apresentado e devolvido por insuficiência de fundos, configurando a mora ex re, conforme previsto no art. 397 do Código Civil, que dispensa a necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora. A prescrição do cheque, que ocorre seis meses após o término do prazo de apresentação, não retira sua exigibilidade enquanto título executivo, uma vez que a dívida permanece líquida, certa e exigível. Por fim, destaco que o Juízo competente para a ação é o do domicílio da exequente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o domicílio do devedor for incerto, o que se aplica no presente caso, uma vez que o cheque foi emitido para pagamento em Recife (art. 1º, IV, da Lei nº 7.357/1985). É a decisão!
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e, por via de consequência, IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a continuidade dos atos executivos visando à satisfação integral do crédito exequendo. Sem custas e honorários, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Na hipótese de recurso, deverão ser recolhidas todas as despesas processuais (custas), inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau, nos termos do Art. 54, Parágrafo único, da Lei Federal nº. 9099/95 e da Lei Estadual nº. 11.404/1996, além da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº. 10852/92, sob pena de deserção. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da certificação digital. Nalva Cristina Barbosa Campello Santos Juíza de Direito