Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A,
APELADOS: SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho __________________________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075160-33.2019.8.17.2001 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0075160-33.2019.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID 15150764. O decisum foi proferido pelo juízo da Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n.º 0075160-33.2019.8.17.2001, ajuizada pelo Banco Bradesco Leasing S/A contra Saraiva Equipamentos LTDA e os avalistas da obrigação. No pronunciamento, o magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na petição de ID 27158507, as partes informaram a celebração de acordo, pedem a homologação da avença e a extinção do feito. A minuta do acordo assinada (ID 27158508) dispõe a respeito do valor da dívida, condições de pagamento, garantias, condições acessórias, custas processuais e verbas sucumbenciais. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, bem como sendo o acordo devidamente firmado, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Sob o ID 15150755, consta procuração outorgada pela SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA ao advogado PAULO ELISIO BRITO CARIBE (OAB PE14451-A); no ID 27159309, verifica-se a procuração outorgada pelo BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL aos advogados CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB SE1600-A) e GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB SE3800-A). Todas as procurações apresentadas conferem aos advogados constituídos nos autos poderes específicos para transigir desistir, receber, dar quitação etc. É o breve relatório. DECIDO. A conciliação/mediação deve ser buscada também na Segunda Instância, a fim de viabilizar a melhor solução para as partes e a célere resolução do litígio (artigos 3º, § 3º, e 139, V, do CPC). Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico processual, pondo fim à demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com exame de mérito, nos termos do 487, III, b, do CPC, restando prejudicada a presente apelação. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 15