Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BOUNTY FRESH LLC EXECUTADO(A): NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180132855, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055936-57.2003.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de execução de Título Extrajudicial. Os embargos à execução apresentados pelo(s) executado(s) foram julgados procedentes, declarando a nulidade da execução. Tal ação transitou em julgado, levando à extinção da execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO NÃO ASSINADO DIGITALMENTE POR QUALQUER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Embargos à execução nos quais o embargante alega a ausência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a pretensão da embargada, já que teria vindo aos autos apenas uma cópia de um contrato genérico, sem qualquer assinatura, nem das partes, nem de testemunhas. 2. O Eg. STJ, em julgados recentes, tem entendido pela validade de contrato de mútuo firmado eletronicamente, desde que atendidos certos requisitos, mas é certo que, para que ele possa ser título executivo, é necessário, no mínimo, que esteja assinado eletronicamente, e, claro, que haja a certificação digital. 3. O documento juntado aos autos pela apelante como título executivo é apenas uma cópia xerox de um contrato padrão, preenchido com os dados do embargante e informações do empréstimo, mas não há qualquer assinatura digital aposta nele, nem das partes, nem de testemunhas. 4. Contrato que não ostenta os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. 5. Sentença de procedência dos embargos com extinção da execução, que deve ser mantida. 6. Desprovimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00137059620198190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EXAMINADOS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA PASSADA EM JULGADO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - Assentado por sentença transitada em julgado, proferida em ação de prestação de contas, que a executada/embargante é credora, e não devedora da exequente/embargada, impõe-se a extinção da execução embargada, por ausência de obrigação certa, líquida e exigível. (TJ-MG - AC: 10525071218735001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 29/10/2019) Posto isto, ante a perda de objeto, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado e corrigido, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Diante da nulidade da execução, determino a desconstituição, imediata, de todas as penhoras existentes no processo de execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 3 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau