Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARIA VERONICA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0110005-86.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória contra MARIA VERÔNICA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, afirmando que concedeu à ré um crédito, na modalidade eletrônico nº 00331573320000072050, operação: 1573000072050320424, no valor de R$ 299.618,60 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta centavos), a ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 120 (cento e vinte) parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 5.757,23 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos). Ocorre que o demandado deixou de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente. As parcelas e seus respectivos encargos, somados, perfazem o valor de R$ 358.530,87 (trezentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e sete centavos). A parte autora, então, postulou pela expedição de mandado monitório para pagamento da supramencionada quantia e, na hipótese de não oferecimento de embargos tempestivos ou de rejeição destes, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Determinada a citação, mas antes de ser expedido o mandado citatório/monitório, a autora peticionou nos autos informando que credor e devedor transacionaram extrajudicialmente e requereu a suspensão do feito. O pedido de suspensão foi indeferido por ausência de amparo na legislação processual, eis que excedia o prazo máximo de seis meses, previsto no art. 313, II, do CPC. Tendo em vista que a parte ré não havia se habilitado no processo, inviabilizando o pedido de homologação do acordo, este juízo indeferiu a pretendida homologação (ID nº. 146778298) e determinou a intimação da autora para requerer o que entender de direito. A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados atravessou petição nos autos requerendo a substituição processual, tendo em vista suposta cessão de crédito em seu favor. Entretanto, tendo sido verificado pelo juízo que o número do contrato constante no ID nº. 147672996 divergia do número do contrato do documento juntado na inicial (ID nº. 11553300), determinou-se a intimação do requerente para comprovar especificamente a cessão de crédito, tendo ele permanecido inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de substituição processual formulado pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, posto que, intimada para comprovar a alegada cessão de crédito, permaneceu inerte, tal como consta da certidão de ID nº. 177612463. Quanto ao pedido de homologação do acordo judicial, consigno que é preciso que haja litigantes nos dois polos do processo para sua viabilização. Em outras palavras, faz-se necessária a correta triangulação processual, de maneira que a homologação da transação conduza à extinção do processo com resolução do mérito, sendo a sentença um título executivo judicial. No caso dos autos, a parte ré sequer chegou a ser citada, pois antes mesmo da expedição de mandado monitório, foi informada, pela autora, a realização de acordo extrajudicial. A demandada, entretanto, deixou de se habilitar nos autos o que, como já consignado, impede a homologação do noticiado acordo. Ressalte-se que, ainda que este juízo, inadequadamente, afastasse a exigência da habilitação da ré no processo e homologasse o acordo sem a correta triangulação processual, o que desde já se rechaça, estaria o magistrado permitindo a formação de um título executivo judicial sem a participação do réu no processo de conhecimento, o que é inadmissível. Entretanto, considerando os fatos narrados no relatório, notadamente a realização transação extrajudicial, é de se reconhecer a ocorrência de fato superveniente que implicou na perda do interesse na obtenção da tutela jurídica, consequentemente, importou na eliminação do interesse de agir no presente feito. Nos termos do art. 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim sendo, havendo a presente lide perdido o seu objeto, é de rigor a prolação do decreto extintivo. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte ré no feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cerifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Recife, 2 de setembro de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito