Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Itaú Unibanco S/A.
Apelado: Município do Recife. EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIDA. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXAÇÃO NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 424 DO STJ. SUBITEM 15.08 DA LISTA ANEXA DA LC 116/2003. MULTA. 40%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, está sujeito ao lançamento por homologação, sendo o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não efetivado nenhum recolhimento antecipado, ou quando recolhido a menor em face de dolo ou fraude. 2. No caso em exame, o crédito tributário foi lançado em 30 de setembro de 2015, sendo que a Notificação Fiscal abrangeu o período de setembro de 2010 a maio de 2015. Considerando que a decadência se opera no dia 31 de dezembro do ano no qual o lançamento poderia ter sido efetuado, não há que se falar em decadência, razão pela qual rejeita-se a prejudicial suscitada. 3. Reconhece-se a preliminar de julgamento citra petita quando a sentença de primeiro grau deixa de apreciar pedido formulado nos Embargos à Execução Fiscal, relativo ao excesso de exação, devendo a matéria ser analisada no mérito, aplicando-se o Princípio da Causa Madura. 4. MÉRITO. O cerne da questão em comento refere-se à legalidade da cobrança de ISS sobre as operações denominadas de “Adiantamentos a Depositantes”. 5. Cediço ser devida a incidência do ISS sobre a “prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”, sendo independente a denominação dada ao serviço prestado. 6. Outrossim, possível a interpretação extensiva da referida lista, conforme entendimento do STF firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 296/STF) e Sumulado do STJ (Súmula 424/STJ). 7. De acordo com o próprio Apelante o “Adiantamento a Depositante” “trata-se de uma única operação de empréstimo, iniciada com a coleta de informações e documentos, seguida da análise de viabilidade da concessão do crédito, haja vista os riscos inerentes ao perfil de cada tomador”. 8. Tal atividade enquadra-se no serviço elencado no subitem 15.8 da lista anexa da LC 116/2003 (“estudo, análise e avaliação de operações de crédito”), sendo, portanto, fato gerador tributável pelo ISS, conforme previsão do art. 1º da supracitada lei. 9. A multa punitiva aplicada a razão de 40% (quarenta por cento), de acordo com a previsão contida no art. 134, VI, “a” do Código Tributário Municipal; percentual, portanto, inferior ao limite considerado confiscatório (100% - cem por cento), não viola os Princípios do Não-Confisco, Razoabilidade e Proporcionalidade. 10. Não há que se falar em necessidade de prova pericial porquanto a matéria em debate é exclusivamente de direito, não se desincumbindo o Apelante em demonstrar em que a perícia contábil poderia cooperar, no presente caso, para o deslinde da controvérsia. 11. A CDA goza de presunção de legitimidade e veracidade, devendo o embargante apresentar prova robusta para elidir o montante cobrado. A ausência de planilha de cálculo ou documento hábil a desconstituir o montante cobrado na CDA impede o reconhecimento do excesso de execução. 12. Apelação cível improvida, mantendo a sentença vergastada, a qual julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos, o qual buscava a desconstituição da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as receitas auferidas com a operação "Adiantamento a Depositantes". Condenou a embargante ao pagamento de honorários fixados no percentual mínimo (dada a repetição causas no mesmo sentido) previsto nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, de acordo com seu montante, a ser calculado sobre o valor atual do débito fiscal. Custas já satisfeitas. 13. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0034131-71.2017.8.17.2001; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0034131-71.2017.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de decadência, em acolher a preliminar de julgamento citra petita e, no mérito, negar provimento ao Apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator