Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 167781987, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA JOSE RICARDO HERMINIO DA SILVA, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Ordinária contra o Estado de Pernambuco e da funape, também qualificados, objetivando o pagamento das licenças em pecúnia que não teriam sido usufruídas ou gozadas. Alega que é policial militar do Estado de Pernambuco, sendo transferido para reserva remunerada por meio da Portaria n.º Nº 2360 de 30/05/2019, Publicada em 31/05/2019. Defende o direito a conversão em pecúnia como forma de indenização por ter obtido o direito a licença prêmio, após cada decênio no serviço, com base nos artigos 112 e 114 da Lei Estadual 6.1123 de 1968, Artigo 1, IV e V da Lei Complementar 03 de 1990, Constituição Federal, artigo 37, parágrafo sexto, Artigos 884 e 947 ambos do código civil, Tema 635 do STF e entendimento pacífico do STJ. De fato, objetiva o reconhecimento do direito a licença não gozada e nem utilizada para fins de outras vantagens, como também a indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de $ 86.492,96 (oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos). O Estado de Pernambuco apresentou contestação, em que preliminarmente arguiu a ausência de documentos essenciais à lide. Da mesma forma, suscitou preliminar de prescrição do fundo do direito. Aduz que a Emenda Constitucional n.º 16/99 veda o pagamento, em pecúnia, de férias não gozadas e licenças especiais, salvo por motivo de falecimento do servidor ainda em atividade, o que não é o caso dos autos. Defende que o art. 131, § 7º, III da Constituição Estadual também veda a conversão das em pecúnia da licença não gozada. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na atrial. A autora apresentou réplica à contestação. Em seguida, o Estado de Pernambuco trouxe informações funcionais sobre o autor. O autor foi intimado sobre os documentos juntados, manifestando-se pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial, em hipóteses como a que ora se apresenta, mormente levando-se em consideração o fato de que em outros processos com a mesma temática, em tramitação nesta unidade, o parquet tem entendido pela ausência de interesse que justifique sua intervenção. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. O presente processo demanda julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355 do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Em relação à preliminar de ausência de documentos essenciais, verifica-se, na verdade, que a ausência de documentos juntados sobre a ficha funcional do autor é matéria de mérito e de ônus probatório. Ainda assim, o Estado juntou aos autos as informações complementares sobre a lide. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Por fim, com relação à prejudicial de mérito da prescrição, não há maiores discussões, eis que o superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria (AgRg no REsp 1.010.627/SP, Rel. Min. Jane Silva [Desembargadora Convocada do TJ/MG], Sexta Turma, DJe 17.11.2008). Assim, tendo o suplicante sido aposentado em 29.05.2015 (ID 55606496) e ingressado com a presente demanda em 16.12.2019, não há falar-se em prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito. Cinge-se o mérito da demanda ao direito de recebimento do valor correspondente a licenças-prêmio não gozadas e ditas não computadas para efeito de contagem de tempo de serviço, ou abono, referente ao 2º decênio, como reafirmado pelo autor no Id 163983784. Conforme versa Sérgio Kukina, ministro do Superior Tribunal de Justiça, se configura como desnecessária investigação para saber o motivo da licença prêmio não ter sido usufruída pelo servidor quando em atividade. In verbis: “é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho”. Em que pese a extinção da previsão legal expressa que permitia ao conversão da licença prêmio em pecúnia, pela Emenda Constitucional 16/99, deve-se interpretar o direito da autora em receber a licença não gozada e não utilizada de forma sistemática, em consonância com os Princípios do Direito Adquirido e da Moralidade do Direito Administrativo, que veda o enriquecimento ilícito da administração. Nesse sentido, veja-se jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público Apelação cível/reexame necessario nº 0003985-50.2020.8.17.3130
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: MARIA DO SOCORRO LIMA CARIBE e outro Juízo de Origem: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA Relator: Des. André Guimarães. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR FALECIDO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. o STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. SENTENÇA A QUO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL condenando o Estado ao pagamento de indenização pecuniária referente a 253 (duzentos e cinquenta e três) dias de férias não gozados pelo servidor falecido CAIO CESAR COSTA COELHO CARIBÉ – sendo 223 (duzentos e trinta e três) dias referentes ao período de 1997 até 2018, e 30 (trinta) dias referentes ao exercício de 2019, devendo este último período ser acrescido DO respectivo terço de férias. Mérito. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 entendeu ser devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. precedentes desta corte. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SEGUIR OS PARÂMEtROS dos Enunciados nº 09, 13, 18 e 24, da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11/03/2022. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. reexame necessário a que se nega provimento. à unanimidade de votos. prejudicado o recurso voluntário. 08 (TJ-PE - AC: 00039855020208173130, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/05/2022, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) Por outro lado, há de convir que a vedação supracitada prevista no artigo 131, § 7º da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de 04/06/1999, preserva o direito adquirido daqueles que tinham licenças que não tinham sido gozadas aquela época ao direito à conversão em pecúnia. Contudo, em relação ao período restante, ressalta-se que resta pacificado que aqueles que possuíssem direito adquirido a licença prêmio quando entrou em vigência a referida alteração legislativa, não teria sua esfera jurídica atingida e nesse sentido, trago à colação ementa do egrégio tribunal de Justiça neste sentido. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA DIREITO ADQUIRIDO SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO REEXAME. PREJUDICADA A APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. "Existe direito adquirido à percepção em pecúnia de todas as licenças prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem em dobro na aposentadoria por tempo de serviço se, quando editada a Lei Complementar Estadual nº 16/1996, o servidor havia completado o período aquisitivo do benefício"( STJ - ROMS 11443/PE Rel. Min. Fernando Gonçalves DJ Data: 12.11.2001). À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Reexame Necessário, prejudicada a apelação. (Tipo do Processo Apelação Cível Número do Acórdão 112506-0 Comarca Recife Número de Origem 0200072474 Relator Fernando Cerqueira Relator do Acórdão Fernando Cerqueira Revisor Luiz Carlos Figueiredo Órgão Julgador 7ª Câmara Cível Data de Julgamento 8/8/2006 09:00:00 Publicação 166) (Grifos não constam no original). EMENTA: LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - DIREITO ADQUIRIDO - INDENIZAÇAO PECUNIÁRIA.1- Patente a existência do direito adquirido do servidor, não há de se aplicar texto legal, ou da própria Constituição Estadual, que suprime este direito em relação àqueles que cumpriram as exigências da lei vigente à época da aquisição do direito, sob pena de afronta ao art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. 2 O fato do servidor não gozar a licença premio por opção, não lhe retira o direito de requerer a indenização, sendo certo que a negativa de tal conversão corresponderia a enriquecimento ilícito da Administração. À unanimidade, negou-se provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o recurso voluntário. (Tipo do Processo Apelação Cível Número do Acórdão 112838-7 Comarca Recife Número de Origem 0300371563 Relator Leopoldo de Arruda Raposo Relator do Acórdão Leopoldo de Arruda Raposo Revisor José Fernandes Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Data de Julgamento 25/5/2005 09:00:00 Publicação 114) (Grifos não constam no original). A diferença entre expectativa de direito e direito adquirido está na existência, em relação a este, de fato específico já configurado por completo. Por outro lado, verifico que, quando da aquisição dos períodos licenças-prêmio aqui requeridas, já estava vigente o regramento da Emenda Constitucional nº 16/99. Ocorre que, no julgamento do ARE nº. 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do recurso, afirmou que o não usufruto de férias para atender interesse da Administração Pública não poderia resultar em locupletamento da própria Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. Eis a tese do Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” Ocorre que o Estado de Pernambuco acostou os autos os documentos em anexo a petição de Id 159904178, no qual informa que o autor requereu a autorização para gozar a licença-prêmio referente ao período do 2º decênio. Em razão do gozo da licença, não utilizou para outros fins a mesma. Da mesma forma, foi autorizado o seu requerimento, conforme consta o Id 159948032. Desta feita, ficou comprovado que o autor já utilizou a licença prêmio correspondente ao 2º decênio, não satisfazendo os requisitos para recebimento em pecúnia, sob pena de bis in idem. A parte autora requereu também indenização por danos morais. Nesse espeque, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, agasalhou a teoria da responsabilidade estatal objetiva, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo.” A Teoria do Risco Administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que os agentes públicos houverem dado causa quando da prestação de serviços públicos. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Assim, tem-se que são pressupostos para aplicá-la: 1) fato administrativo; 2) dano; 3) nexo causal. No que toca aos danos morais, tais quais requeridos na demanda, valho-me da lição de Wilson Melo da Silva [1], para quem os mesmos “seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal”. Contudo, não ficaram comprovados todos os elementos para deferimento do pleito indenizatório, já que não ficou especificado o dano e o nexo de causalidade entre a omissão do réu, uma vez que ficou comprovado que autorizou o gozo da licença especial requerida pelo autor. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do réu, nos termos do art. 85, §2º e § 3º do CPC/2015, art. 86, p.ú do CPC, contudo suspendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Não se sujeita a reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001193-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RICARDO HERMINIO DA SILVA