Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JB ANDRADE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 8203-88.2018.8.17.2420
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, integrado por embargos de declaração Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 34027587): “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DE EXAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se reconhecer a ilegitimidade do Município de Camaragibe para figurar no polo ativo de execução fiscal, em que se objetiva a cobrança de crédito tributário oriundo da falta de recolhimento de IPTU. 2. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade ativa do Município de Camaragibe, ao argumento de que o imóvel objeto da cobrança seria em sua maior parte localizado no Município do Recife, o que foi acolhido pelo juiz sentenciante. 3. A exceção de pré-executividade permite ao executado abordar matérias cognoscíveis de ofício pelo Magistrado e que independem de dilação probatória (Súmula 393/STJ). 4. No caso, a localização do bem indicado na CDA não está estritamente definida, seja pela ausência de trânsito em julgado da sentença que reconheceu que o imóvel estaria maciçamente localizado na Capital, seja pela ausência de definição precisa se a área tributada encontra-se na parte pertencente ao Município de Camaragibe ou na parte pertencente ao Município do Recife. 5. Vê-se, portanto, que a questão envolve matéria controvertida cuja elucidação se faz necessária sob o amparo de dilação probatória, só pertinente em sede de embargos à execução. 6. Desse modo, tendo em vista que, na hipótese em exame, a questão da ilegitimidade ativa demanda dilação probatória, não é a exceção de pré-executividade ambiente processual adequado para a sua análise. 7. Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público: AP 0012732-87.2017.8.17.2420, julgado em 21/11/2023; AP 0008656-83.2018.8.17.2420, julgado em 15/02/2024; AP 0008143-18.2018.8.17.2420, julgado em 30/01/2024, todos da relatoria do e.Des. Erik Simões, decididos sem discrepância de votos no órgão colegiado. 8. Apelação provida. Sentença reformada de modo a não conhecer a exceção de pré-executividade oposta, ante a necessidade de dilação probatória Decisão unânime.” Nas razões recursais, o recorrente aponta violação do artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN) e da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Apregoa caber exceção de pré-executividade na hipótese para se discutir a legitimidade ativa, bem assim entende não ser necessária dilação probatória. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente cumprido. Contrarrazões ofertadas. É o breve relatório, decido. 1. Ausência de prequestionamento – Súmula 211/STJ[1] Vê-se, de antemão, que a recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, sob o fundamento de existência de omissão na hipótese (art. 1.022, II, CPC). “Em suas razões recursais (ID 35647953), a embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de suspensão imediata do processo de execução fiscal e a insegurança jurídica diante da decisão proferida. (...)” (id 35871425) – original sem destaque A Primeira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos, não verificando a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, em especial a alegada omissão. Confiram-se trechos da ementa (id 35871427): “(...) 1. Aclaratórios apontam omissão no Acórdão quanto ao pedido de suspensão imediata do processo de execução fiscal e a insegurança jurídica diante da decisão proferida. 2. Da leitura do Acórdão embargado, percebe-se que não houve qualquer omissão ou contradição, uma vez que todas as questões foram resolvidas, compondo-se o conflito de maneira exauriente, buscando o embargante, tão somente, a rediscussão da matéria julgada. (...) 9. Assim, entendeu ser descabida a objeção de pré-executividade, pois a análise da legitimidade depende de dilação probatória, com a qual eventual pedido de suspensão poderá ser, ou não, deferido, não sendo possível, pela via estreita da exceção, deferir este pleito ou aferir a alegada insegurança jurídica. 10. Como se vê, não há qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo da Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. Ora, o presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. 11. Registre-se que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 12. Embargos de Declaração rejeitados. 13. Decisão Unânime.” – original sem destaques Nesse cenário, caberia à JB Andrade, quanto a exigência de prequestionamento, apontar negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, como fundamento do especial interposto, com amparo no art. 105, III, “a”, do CPC. É insuficiente apenas a interposição prévia dos aclaratórios, ainda que rejeitados, como no caso, para possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, sob pena da manutenção do óbice contido na Súmula 211 do STJ, relativo à ausência de prequestionamento, Do STJ, anote-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A inércia da agravante em impugnar o ponto referente à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial gera preclusão, conforme entendimento da Corte Especial firmado no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2077732 MG 2022/0030619-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) – original sem destaque 2. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ[2] Vê-se, também, que o recurso especial manejado encontra impedimento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência mais atual tem reafirmado ser possível o manejo da exceção de pré-executividade para a discussão de questões de ordem pública, como o preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, dos vícios objetivos do título executivo relativos à certeza, liquidez e exigibilidade, mas desde que não demandem dilação probatória. Nessas hipóteses, o trânsito do recurso especial é obstaculizado em razão do óbice contido na referida súmula 7. Confira o seguinte julgado a respeito: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) – original sem destaques
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 211/STF. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” [2] “Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”