Desconsideração da Personalidade JurídicaSociedadeEmpresasDIREITO CIVILIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 300.569,77
Órgão julgador
Seção B da 32ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
LARA RACHEL NEVES KLAUS
CPF
Autor
C P F MOTA VEICULOS - EIRELI - ME
CNPJ
Reu
CARLA PATRICIA FERREIRA MOTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES
OAB/PE 36760·CPF·Representa: Autor
MAYARA MORAIS INOJOSA DA SILVA
OAB/PE 48900·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/09/2024, 14:37
Expedição de Certidão.
16/09/2024, 14:37
Decorrido prazo de LARA RACHEL NEVES KLAUS em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
11/09/2024, 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
11/09/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045091-13.2022.8.17.2001 SUSCITANTE: LARA RACHEL NEVES KLAUS SUSCITADO(A): CARLA PATRICIA FERREIRA MOTA, C P F MOTA VEICULOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174184749, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A LARA RACHEL NEVES KLAUS, devidamente qualificada nos autos, requereu o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de CARLA PATRICIA FERREIRA MOTA e C P F MOTA VEICULOS - EIRELI – ME, também qualificados. Após o indeferimento do benefício da gratuidade processual e o deferimento do parcelamento do recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora requereu a desistência do feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. É o relatório. Decido. Considerando que não houve a citação das partes demandadas, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado e JULGO, em consequência, EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC, determinando-se o cancelamento da distribuição. Sem condenação em pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários de sucumbência. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito e arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 23 de julho de 2024. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau
04/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/09/2024, 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/09/2024, 18:47
Decorrido prazo de LARA RACHEL NEVES KLAUS em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 05:47
Expedição de Comunicação via sistema.
23/07/2024, 13:14
Extinto o processo por desistência
23/07/2024, 13:14
Conclusos para julgamento
18/06/2024, 17:44
Juntada de Petição de petição (outras)
11/06/2024, 17:29
Decorrido prazo de LARA RACHEL NEVES KLAUS em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 00:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado