Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179874640, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029347-80.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARISA LIMA ANGEIRAS PENA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização com causa de pedir relacionada à alegação de desfalques em sua conta PASEP, atribuída pela parte autora ao réu Banco do Brasil. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão, publicada no DJe nº 170/2024, de 15.08.2024, admitindo o Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo de controvérsia (RRC), a fim de que sejam definidas as seguintes questões de direito: - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Diante da admissão, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem sobre estas questões de direito até o pronunciamento do STJ. Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PRESENTE FEITO até o pronunciamento pelo STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 3 de setembro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau