Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31815509 Processo nº 0051944-48.2016.8.17.2001
Vistos, etc. O sistema CNIB não se presta à busca patrimonial, tão somente organizando e dando publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis. Nos termos do art. 2º, caput, do Provimento nº 39/2014 do CNJ, o CNIB terá por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, pelo que indefiro o pedido de buscas através do CNIB. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - VIA INADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do Provimento CNJ n.º 39, de 25/07/2014, a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, é reunir e divulgar informações sobre imóveis que se encontram com ordem de indisponibilidade no território nacional, de modo a evitar que possam ser dilapidados. Não se presta, portanto, à realização de pesquisa e constrição de patrimônio do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.033643-0/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023) (grifo nosso) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB - UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CNIB. INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE PRONTO JULGAMENTO DO AGRAVO, NOS CASOS EM QUE A MEDIDA FOI INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, E O AGRAVO É DESPROVIDO. A CNIB não se destina à busca de patrimônio do executado. A sua utilização será medida desproporcional no processo executivo. Malgrado a determinação de suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema, contida no v. acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.26.0000, não há óbice ao julgamento, desde logo, do presente Agravo de Instrumento, sem que se caracterize desobediência àquele comando judicial. Com efeito, a suspensão dos recursos que versem sobre o tema ora debatido tem por objetivo evitar a formação de coisa julgada ou a produção imediata de efeitos materiais em desfavor da parte, em desacordo com a jurisprudência pacificada da Corte. Mas, cuidando-se de decisão que indeferiu a medida, a manutenção, em sede de Agravo, da decisão agravada não gera tal risco, motivo pelo qual é desnecessária a suspensão. Observa-se que não haverá óbice a que a exequente, futura e eventualmente, venha reiterar seu pedido, caso o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.26.0000 seja resolvido em sentido diverso do resultado ora proposto. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089311-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) (grifo nosso) Uma vez que é possível à parte exequente a busca de imóveis através de diligências cartorárias, e não sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade, entendo pelo indeferimento da indisponibilidade patrimonial através do CNIB. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. Recife, 01 de outubro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca