Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BERTA COMERCIAL LTDA., HOSANO SILVA FILHO EMBARGADO(A): MOVEIS CARRARO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180328115, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036280-06.2018.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução opostos por BERTA COMERCIAL LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.013.315/0001-97, com sede na Rua Amauri de Medeiros, nº 110, Apto. 602, Derby, Recife, Pernambuco, CEP 52010-120 e HOSANO SILVA FILHO, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 027.533.384-18, RG nº 4759951 SSP/PE, residente e domiciliado na Rua Professor José Torres Pires, nº 26, Apto. 902, Edf. Solar Beira Rio, Madalena, Recife, Pernambuco, CEP 50610-180 defendendo que “ O ora EMBARGANTE HOSANO SILVA FILHO não tem qualquer responsabilidade pelos débitos da empresa BERTA COMERCIAL LTDA, visto que
trata-se de sociedade por responsabilidade limitada e, na qualidade de sócio, nunca praticou ato prejudicial à empresa ou que caracterizasse confusão patrimonial; muito pelo contrário, sempre se esforçou e zelou pela idoneidade e cumprimento da obrigações assumidas pela pessoa jurídica.A situação de inadimplência foi causada por fatores alheios a sua vontade, em decorrência da crise econômica pela qual atravessa o país, e que na época, estava em situação ainda mais caótica que a atual. A empresa EXECUTADA firmou acordo de relacionamento com a EXEQUENTE, com o objetivo de representar e comercializar seus produtos nesta cidade do Recife, sem que tivesse qualquer autonomia ou ingerência nas condições de venda dos móveis, como sejam: definição de preço, forma de pagamento, prazo de entrega, entre outras, e, muito menos, sobre a qualidade e fornecimento dos produtos. Os títulos objeto da execução que ora se embarga, cujos valores totalizam a quantia de R$ 52.085,25 (cinquenta e dois mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a qual atualizada para a data em que foi proposta a execução corresponde ao montante de R$ 57.023,76 (cinquenta e sete mil, vinte e três reais e setenta e seis centavos), referem-se a despesas assumidas pela 1ª EMBARGANTE para representar e negociar os produtos da EMBARGADA.Ocorre que, a EMBARGADA contribuiu para o inadimplemento, na medida em que impôs condições para a negociação dos produtos que não permitiam a competitividade, cobrando valores exorbitantes, inviabilizando as operações comerciais. Por outro lado, a empresa EXECUTADA era proibida de comercializar outros produtos, impedindo que adotasse alternativas para atenuar os efeitos da crise econômica do país e da política de preços da EXEQUENTE, que era absolutamente incompatível com o mercado local. Ressalta-se ainda, que além de cobrar preços exorbitantes, a EMBARGADA contribuiu para o agravamento da situação, na medida em que abstraiu a situação econômica pela qual estava passando o Brasil, e continuou exigindo que os representantes locais (eram dois, e o outro também, encerrou as atividades por dificuldades financeiras), fizessem investimentos altíssimos para trocar frequentemente o show room, para manter a padronização e a estrutura da loja, para atualizar o sistema de informática, objetivando aumentar o controle de toda a administração do negócio, controlando as vendas realizadas, os pedidos concretizados, os resultados financeiros, especificação das despesas entre outros, o que demonstra que de fato havia uma administração conjunta da EXEQUENTE com a EXECUTADA, tanto é que o termo que firmaram para formalizar o negócio não foi um CONTRATO e sim um ACORDO DE RELACIONAMENTO ENTRE EMPRESAS (Id 15152811). A EMBARGADA, portanto, assumiu conjuntamente os riscos do negócio, não tendo legitimidade para executar judicialmente os títulos de cobrança por ela emitidos em face da 1ª EMBARGANTE. Ademais, ela contribuiu para o débito que ora executa, na medida em que adotava a política de bloquear o operacional da loja, quando a venda era realizada e não havia pagamento antecipado. As circunstâncias acima denotam que o título executado é inexigível, haja vista que trata de uma suposta dívida da 1ª EMBARGANTE perante a EMBARGADA, quando na verdade, eram parceiras, sendo esta também, responsável pelo inadimplemento.” Pleiteia que “seja julgado inexigível o título visto
trata-se de cobrança indevida, por ser de responsabilidade também, da empresa emitente” A embargada se manifestou defendendo que “Os embargantes insurgem-re em relação ao Embargante Hosano, de que o mesmo não teria cometido qualquer ato que ensejasse o pedido de desconsideração de personalidade jurídica aqui demonstrado. No entanto, não trazem qualquer narrativa, elemento, prova, documentos ou qualquer circustância capaz de sustentar, em tese, essa afirmação.A Embargada, por sua vez, trouxe na execução originária elementos de provas suficientes capazes de demonstrar que as ações do representante legal da empresa, Sr. Hosana, eram dotadas do ímpeto de utilizar-se da Pessoa Jurídica para locupletar-se às custas da exequente.Veja, Excelência, que há farta documentação comprovando o envolvimento direto do executado Hosano nas operações que restaram inadimplidas por esse devedor. Verifica-se que a loja encerrou as atividades e não cumpriu com o pagamento da dívida, razão pela qual requer seja promovida também a citação dos sócios.Como pode a loja simplesmente fechar as suas atividades, não dando qualquer tipo de satisfação ao seus credores, em especial, à sua parceira comercial?Ora, um prédio não encerrar suas atividades por conta própria, é preciso a conduta de um humano para que tome essas atitudes lesivas aos seus credor, em especial, parceiro comercial, consumidores e funcionários.Desta forma, resta suficientemente comprovada o dolo de agir dos representates legais da empresa, especialmente o Embargante Hosano, que com suas atitudes empresariais promoveu o encerramento das atividades, ausência de pagamento da dívida e existência de ações judiciais em seu nome nos termos da consulta em anexo extraída do site do TJ/PE, contantes na execução originária”. É o relatório. Decido. No caso em tela, não se discute a existência de relação entre as partes nem a aquisição de mercadorias pela embargante. Ela limitou-se a afirmar que a dívida é da pessoa jurídica e não do sócio e que o título é inexigível visto que havia acordo de cooperação entre as partes e não relação jurídica comercial. Com efeito, a execução está fundada em título executivo extrajudicial,consistente em duplicata, o que lhe confere a certeza, liquidez e exigibilidade, na forma dos artigos783 e 784, I do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.474/68 a cobrança de duplicatas será realizada pelo procedimento previsto pelo Código de Processo Civil para a execução de títulos extrajudiciais, quando observados os seguintes requisitos:"Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Quanto a dívida pertencer apenas a pessoa jurídica, de fato verifico que as duplicadas foram assinadas pelo pessoa jurídica, mas como há incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável o acolhimento deste feito, sendo de rigor o momento para impugnação de eventuais alegações de confusão patrimonial ou outras causas de desconsideração da personalidade no bojo do feito relativo à este incidente. No caso dos autos, o embargante não trouxe vícios ou defeitos no título que originou o presente feito. Eventual acordo assinado entre as partes não impede a assinatura de títulos executivos entre as partes e a execução de tais valores, caso inadimplidos. Desse modo, sob todos os ângulos analisados, absolutamente hígida a execução principal, razão por que a concessão do provimento não se afigura viável.
Ante o exposto, não havendo excesso na execução, vícios ou defeitos nos instrumentos executivos apresentados, sendo a dívida redirecionada à pessoa física por incidente de desconsideração da personalidade jurídica próprio, do qual os embargantes não se incubiram em comprovar fato impeditivo ou modificativo, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução. CONDENO os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da execução. Não são beneficiários da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. RECIFE, 27 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau