Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: " [ SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0046257-56.2017.8.17.2001 AUTOR(A): SERVICAR S/A
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário c/c pedido de tutela antecipada” proposta por SERVICAR S.A em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Alega a parte autora, em sua peça exordial, que está sendo cobrado o ICMS sobre as tarifas contratadas junto à Companhia Energética de Pernambuco - CELPE para o uso de linhas de distribuição e transmissão de energia elétrica, que são as denominadas Tarifa de Utilização do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição – TUSD. Entende que tal cobrança é indevida, uma vez que os custos com conexão e utilização de linhas de transmissão não integram a mercadoria comercializada, tampouco fazem parte dos acessórios especificados na Lei nº 10.848/04, não se mostrando, assim, como evento fático enquadrado na hipótese de incidência tributária, segundo o comportamento compreendido do conceito de fato gerador correspondente. Nessa esteira, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da incidência do ICMS sobre a TUST, a TUSD e encargos setoriais. Atribuiu à causa o valor de R$91.032,21 (noventa e um mil, trinta e dois reais e vinte e um centavos). Juntou documentos. Recolheu custas processuais iniciais. Decisão concessiva da tutela de urgência, ID 23712032 (exarada em 19.09.2017). Contestação apresentada, ID 24495184. No mérito, em síntese, defende a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas indicadas na inicial (TUSD/TUST). Pugna pela improcedência. Determinada a suspensão do feito, ID 29182358. Em razão da decisão exarada pelo STJ em 13/03/2024 (TEMA 986), vieram-me os autos conclusos para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Inicialmente, esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse em demandas desta natureza, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial, em hipóteses como a que ora se apresenta. No mérito, em matéria de incidência de ICMS sobre operações com energia elétrica havia severa controvérsia a respeito da inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual. A discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, isto é, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pendia de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Ocorre que o, em 06.03.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar deferida pelo Eminente Ministro Luiz Fux, em 09.02.2023, para suspender dispositivo legal que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada por governadores de 11 estados e do Distrito Federal. Eis as considerações: “Em verdade, os precedentes que não reconhecem a incidência do ICMS sobre as ditas verbas valem-se de exame restritivo do conceito de “operação” para afastar os custos de transmissão e distribuição da energia elétrica da base do tributo estadual. Há, destarte, indícios de que o Poder Legislativo Federal, ao editar a norma complementar ora questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição da República para disciplinar questões relativas ao ICMS. A CRFB, em seu art. 155, II e § 3º, bem como no art. 34, § 9º do ADCT, disciplinou a questão, atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica. Eis o teor das disposições constitucionais: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) ADCT Art. 34.... § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação”. Ao final, decidiu-se que “não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar. Outrossim, sob o aspecto material, o uso do termo “operações” remete não apenas ao consumo efetivo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que este consumo venha a se realizar, isto é, o sistema de transmissão da energia”, sendo concedida medida cautelar para o fim de suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, decidindo-se, pois, pela possibilidade de inclusão dos valores da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Outrossim, em sessão realizada em 13/03/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tomou uma decisão sobre o Tema 986 em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Referida decisão sobre o tema passou pela interpretação do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Khandir (Lei Complementar 87/1996), em que é definida a base de cálculo do ICMS para energia elétrica. A norma diz que integra o cálculo o valor correspondente a “demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas”, termo em que se enquadram tanto a Tusd quanto a Tust, conforme a interpretação do relator da matéria, ministro Herman Benjamin. A ideia é que o ICMS incida sobre todo o processo de energia elétrica, tendo em vista que suas fases todas são indissociáveis. Primeiro, há produção e geração; depois, a transmissão; e, por fim, a distribuição para o consumidor final, eis que, segundo restou entendido, sem a transmissão e a distribuição, a energia não chega ao destinatário do serviço. Isso porque não é possível ao consumidor obter energia diretamente do produtor. Assim, os custos de transmissão e distribuição são repassados no preço final, o que faz com que integrem a base de cálculo do ICMS. A 1ª Seção ainda determinou a modulação dos efeitos da tese. Ela só não vale para os contribuintes que, até 27 de março de 2017, tinham sido beneficiados por liminares que autorizaram o recolhimento de ICMS sem inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo, desde que essas decisões continuem vigentes, o que não é o caso dos presentes autos, tendo em vista ter sido a tutela concedida, consoante relatado, somente em 19.09.2017. No entanto, mesmo esses contribuintes precisarão recolher o imposto com a inclusão de Tusd e Tust na base de cálculo a partir da publicação do acórdão da 1ª Seção com a tese aprovada. Outrossim, nos termos do art. 927 do CPC, in verbis: Art. 927. “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”. Dito isto, este juízo encontra-se vinculado ao que foi decidido em sede de REsp. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, ao tempo em que extingo o processo, com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, revogando a tutela de urgência outrora concedida. Diante da sucumbência, condeno o suplicante o adimplemento das custas processuais (já satisfeitas), bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % sobre o valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Recife, 05 de julho de 2024. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito ] " Recife, 3 de setembro de 2024. Mozar Soares do Nascimento Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho