Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185352654, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057984-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO VINICIUS NEVES RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, tempestivamente manejados por ROBERTO VINICIUS NEVES RODRIGUES DOS SANTOS, em face da sentença de ID 182278423. Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que na decisão embargada houve erro técnico quando arbitrou os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, sem observar que era muito baixo. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões existentes na decisão ou corrigir erro material. Acerca dos honorários de sucumbência, o art. 85, § 2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ainda, prevê o § 8º, do mesmo dispositivo legal, que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Vale destacar que a Lei nº 14.365/2022 alterou o Código de Processo Civil para determinar que nas hipóteses do § 8º, quando da fixação por equidade, deve o juiz observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional de Ordem dos Advogados do Brasil ou o mínimo de 10% (dez por cento), que estabelece o próprio § 2º, devendo se adotar o que for maior. No âmbito do Estado de Pernambuco, a Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE – (Atualizada 2024) recomenda, para atividades em matéria cível, o valor mínimo de R$ 5.464,15. Nesse espeque, diante do valor da causa, bem como do valor fixado por este juízo, percebe-se que o montante dos honorários é, de fato, irrisório, motivo pelo qual reclama a incidência dos § 8º e § 8-A, do art. 85 do CPC/15. Dessa forma, ACOLHO os embargos com o intuito de corrigir o vício apontado e a sentença ora embargada passa a ter o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar de ID 172183234 e ao fim declarar nula a cláusula contratual 16.2 e determinar que a ré deixe de aplicar às mensalidades do autor os reajustes por mudança de faixa etária, até que se apure, em sede de liquidação/cumprimento de sentença e mediante cálculo atuarial, índice substituto adequado para as respectivas faixas etárias, utilizando como base o "Painel de Precificação dos Planos de Saúde Ano 2024 – pg. 16" divulgado pela ANS. Condeno, ainda, a parte Ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.464,15. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Intime-se. RECIFE, 15 de outubro de 2024 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 22 de outubro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau