Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: " [ SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069958-75.2019.8.17.2001 AUTOR(A): SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
Vistos, etc. SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., qualificado na inicial ID 52774012, através de advogado legalmente constituído, interpôs AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno. Alega, em síntese, que firmou com o ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da Secretaria de Educação, em 02.09.2013, o contrato de Prestação de Serviços nº 148/2013, cujo objeto é a “prestação de serviços de vigilância armada para as escolas e prédios administrativos da Secretaria de Educação de Pernambuco” e que “Por intermédio deste contrato, a requerida se comprometeu, nos termos da Cláusula 6ª, durante o prazo de vigência do contrato a proceder com os pagamentos dos reajustes anuais”, o que não foi feito pelo suplicado. Conclui afirmando que “diante dos aludidos descumprimentos contratuais a Requerente oficiou a Requerida várias oportunidades, solicitando a programação dos pagamentos, porém os referidos ofícios não foram respondidos, encontrando-se em aberto os valores inadimplidos pela requerida” Dito isto, pugna pela condenação do demandado no pagamento do valor de R$ 4.553.371,28 (Quatro Milhões, Quinhentos e Cinquenta e Três Mil, Trezentos e Setenta e um Reais e Vinte e Oito Centavos ), devidamente atualizado. Juntou documentos. Recolheu custas No despacho inicial ID 53305977, determinou-se a citação do suplicado. O demandado apresentou contestação, ID 59191012. No mérito, limita-se a sustentar que as sucessivas prorrogações do prazo contratual implicam renúncia ou preclusão de eventual reajuste a que a contratada tivesse direito. Outrossim, impugna os valores apresentados pela suplicante, defendendo que eventuais débitos devem ser apurados mediante perícia contábil. Pugna pela improcedência. Réplica apresentada, ID 60432818. Através da manifestação de ID 97049459, o demandado pugna pelo reconhecimento da litispendência com relação aos autos do processo nº 0028991-85.2019.8.17.2001, contra o que se insurgiu o suplicante, ID 143829590. O MP entendeu pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, ID 103901828. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, cuido de anunciar o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC, já que para prolação da sentença, não se faz necessária a produção de outras provas. Frise-se que, apesar de o demandado ter impugnado os cálculos apresentados pelo suplicante, apenas fez menção de maneira absolutamente genérica à necessidade de perícia contábil, sem apresentar qualquer justificativa plausível. Com referência ao pedido de reconhecimento da litispendência, algumas observações necessitam ser feitas. A primeira delas no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição sendo, inclusive, cognoscível de ofício. Dito isto, tem-se que, diferente que quer fazer crer o suplicado, a causa de pedir e pedido do presente feito, em que pese terem origem no mesmo contrato, em nada se assemelha aos autos do processo nº 0028991-85.2019.8.17.2001, consoante se observa da análise do documento de ID 80827921, correspondente à sentença exarada no referido feito, que julgou improcedente os embargos à execução. Isto porque, naqueles autos, o que se discutiu foi o inadimplemento do suplicado, então executado, com relação à notas fiscais emitidas pela Autora e aceitas pelo Réu, ao passo em que nos presentes autos, a discussão gira em torno dos reajustes anuais. Assim, rechaço a preliminar de litispendência. Sabe-se que a Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública, autoriza a alteração dos contratos celebrados com a Administração, prevendo, dentre as hipóteses estabelecidas, a modificação com o escopo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em virtude de fato imprevisível ou, se previsível, de consequências incalculáveis pelo contratado. O cerne da lide diz respeito à alegada obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual reajustar os valores de pagamento em torno de contrato de prestação de mão de obra, em razão de reajuste advindo da modificação de custos do contratado para fazer frente aos reajustes de salários fixados em convenções coletivas de trabalho, bem como no custo dos insumos, cujo preço variou no período de vigência da avença. No âmbito da legislação estadual, a Lei Ordinária nº 12.525/2003, prevê que os contratos de mão de obra serão reajustados no mesmo período e percentual fixados nas normas coletivas de trabalho (CCT). Observe-se: Art. 2° Na contratação de prestação de serviços, será previsto obrigatoriamente no edital planilha de composição de custos. Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.) § 1º Nos serviços em que haja contratação de mão-de-obra com dedicação exclusiva, mediante a disponibilização de empregado terceirizado, na forma de posto de trabalho, as planilhas de composição de custos de que trata o caput contemplarão, separadamente, os montantes "A" e "B", ficando determinado que: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.) I - fazem parte do montante "A" os custos relativos à remuneração de mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e, do montante "B", os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva planilha de custos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.) II - o montante "A" será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.) III - o montante "B", obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5°, será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, com exceção de benefícios estabelecidos nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria, que serão reajustados no mesmo período e percentual fixados nos respectivos instrumentos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.834, de 9 de junho de 2016.) De outra banda, a Cláusula Sexta do contrato lavrado entre as partes (ID 69432820) também prevê que o reajuste dos preços previstos o contrato obedecerá aos critérios previstos no parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 15.525 de 30/12/2003. Deste modo, a princípio, ambos os reajustes, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato seriam devidos, posto decorrentes de lei, não havendo que se falar em renúncia tácita na hipótese, pela assinatura dos termos aditivos que não contemplaram os valores em questão É de se ressaltar que o prazo inicial de vigência do contrato foi 02.09.2013, teve como termo final a data de 31.12.2009, a partir da qual, foram firmados 03 (três) termos aditivos. Ocorre que, em todos os termos, consta o seguinte teor, com referência à cláusula de renúncia ao reajuste: “CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATADA renuncia a qualquer reajuste referente ás parcelas pretéritas, ressalvadas as solicitações efetiva e tempestivamente protocoladas junto ao Contratante” (PRIMEIRO ADITIVO – ID 69432820 – pág. 13); “CLÁUSULA QUARTA – 4.1. A CONTRATADA renuncia a qualquer reajuste referente ás parcelas pretéritas, ressalvadas as solicitações efetiva e tempestivamente protocoladas junto ao Contratante” (SEGUNDO ADITIVO – ID 69432820 – pág. 16)”. “CLÁUSULA TERCEIRA – DA RENÚNCIA 3.1 A CONTRATADA renuncia a qualquer reajuste referente ás parcelas pretéritas, ressalvadas as solicitações efetiva e tempestivamente protocoladas junto ao Contratante” (TERCEIRO ADITIVO – ID 69432820 – pág. 19); No entanto, o documento de ID 52774019, consistente em parecer consultivo elaborado pelo próprio demandado, ESTADO DE PERNAMBUCO (Parecer GCONT 026/2016), dá conta de que os reajustes foram reconhecidos como devidos, não havendo qualquer prova do seu adimplemento, ônus que cometia ao Estado de Pernambuco. Assim, percebe-se que por força das disposições da Lei Estadual nº 12.525/2003 e da clausula décima primeira do contrato administrativo, deve haver o reajuste automático dos valores contratuais dos montantes A. Quanto aos montantes da parcela B, embora a clausula contratual diga que poderá haver o reajuste, entendo que a fim a de harmonizá-la com inciso III da lei 12.525/2003, a possibilidade fica condicionada apenas a prova da efetiva variação dos custos dos insumos no período de modo que constatada esta, o contrato também deverá ser reajustado automaticamente. Deste modo, ambos os reajustes, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato foram devidos, e decorreram de lei, não havendo que se falar em renúncia na hipótese, pela assinatura dos termos aditivos que não contemplaram os valores em questão, eis que, como dito, ficou caracterizado o reconhecimento do direito pelo demandado. Entender de modo diverso, implicaria em enriquecimento ilícito do suplicado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da inicial para condenar o Réu no pagamento reajustes relativos ao montante “A”, decorrente das CCT`s ocorridas no período e não contempladas nos termos aditivos, com os naturais efeitos financeiros do direito a partir da data em que passaram a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional, e, em relação ao montante “B”, o reajuste contratual tendo por base o IPCA/IBGE dos períodos não reajustados nos aditivos, tendo por marco a data da apresentação da proposta. Com referência aos juros de mora e à correção monetária, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4.357, declarou a inconstitucionalidade parcial e por arrastamento do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Por consequência, assentou-se a inaplicabilidade dos índices ali previstos no tocante à correção monetária, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora. Sobreveio, então, decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da ação supramencionada sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Restou decidido então que o cálculo da correção monetária incidente sobre os débitos da Fazenda Pública deve observar a TR, por força do disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até 25.03.2015 (data da referida decisão), a partir de quando deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, conclui-se que o cálculo dos juros (a partir da citação) e da correção monetária (a contar de cada parcela não paga) deverá observar o previsto na redação originária do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97 até o dia 29 de junho de 2009, data da edição da Lei nº 11.960/2009, que alterou o referido dispositivo. A redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 – que prevê a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) – deverá ser observada a partir de sua vigência (30 de junho de 2009) para juros e correção monetária, sendo que, em relação à correção monetária, a contar de 25.03.2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Feitas estas considerações, levando-se em conta que o quantum vindicado teve sua origem em documento vencidos a partir do dia janeiro de 2014, deverão ser aplicados os índices, nos termos acima indicados, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Frise-se que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve haver a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. Condeno o demandando na devolução das custas, salientando-se que os honorários serão fixados após liquidação do julgado, nos termos do art. 85, 43º do CPC, incidentes sobre o crédito devido à Parte Autora. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do art. 496, I do CPC. P. R. I. RECIFE/PE, 04 de julho de 2024 Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito ] " Recife, 3 de setembro de 2024. Mozar Soares do Nasicmento Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho