Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180173511, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1 - RELATÓRIO LEANDRO DE ARAUJO PERNAMBUCO, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em face do MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado nos autos, objetivando a rescisão de contrato de consórcio firmado entre as partes, bem como a devolução imediata de valores pagos. Alega o autor, em suma, que, em 10/01/2021, celebrou contrato de adesão de consórcio com a ré, mas resolveu desistir do mesmo por dificuldades financeiras. Contudo, a demandada negou a devolução imediata dos valores pagos, sob a arguição de que somente receberia os valores já pagos quando do encerramento do consórcio, conforme determina a Cláusula 43ª do contrato. Assim, requer a rescisão do contrato de consórcio, com declaração de nulidade da cláusula contratual de nº 43, para restituição dos valores pagos de forma imediata, acrescido de juros e correção monetária. Citada, a ré apresentou contestação com preliminar de impugnação à gratuidade processual e ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que a devolução dos valores deve ocorrer conforme estabelecido no contrato e na legislação específica. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica (id 129428250). Devidamente intimadas as partes para especificarem provas a produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por suposta inexistência de prévio requerimento administrativo, vez que, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não necessita o demandante esgotar as vias administrativas para postular em Juízo. Ainda, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, vez que tal benefício não restou deferido nos autos, tendo o autor procedido ao devido recolhimento das custas processuais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027786-16.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LEANDRO DE ARAUJO PERNAMBUCO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, objetivando a rescisão de contrato de consórcio firmado entre as partes, bem como a devolução imediata de valores pagos. Relata o autor, em síntese, que celebrou contrato de adesão de consórcio com a ré, mas resolveu desistir do mesmo por dificuldades financeiras. Contudo, a demandada negou a devolução imediata dos valores pagos, sob a arguição de que somente receberia os valores já pagos quando do encerramento do consórcio, conforme determina a Cláusula 43ª do contrato. A ré, por outro lado, alega que a devolução dos valores deve ocorrer conforme estabelecido no contrato e na legislação específica. Pois bem. De uma detida análise dos autos, observo que a questão em debate é de fácil resolução, vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que o consorciado deve aguardar o encerramento do grupo de consórcio para a devolução do quantum despendido. Com efeito, o Tema Repetitivo 312 do Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese em 2010: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (grifei). Esse posicionamento se dá pela prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual da parte desistente. Decisões recentes confirmam o posicionamento: CONSÓRCIO. Relação de consumo. Aplicação do CDC.Inversão do ônus da prova não autorizada. Falta deverossimilhança das alegações em relação aos fatosdiscutidos nos autos. Prova documental que demonstra aplena ciência da apelante quanto ao objeto e ao prazo dacontratação. Contrato de adesão válido. Negócio jurídicoestabelecido após a vigência da Lei nº 11.795/08. Devoluçãoimediata dos valores quitados. Impossibilidade no casoem concreto. Desistência voluntária da apelante. Direitode restituição dos valores referentes às parcelas quitadassomente 30 dias após o encerramento do grupo, ou, deforma alternativa, quando a cota do consorciadodesistente for contemplada. Precedentes do STJ e destaC. Câmara. RECURSO DESPROVIDO. (grifei)(TJSP; Apelação Cível 1001489-02.2022.8.26.0126; Relator(a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmarade Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível;Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro:17/11/2023) RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO.DEVOLUÇÃO IMEDIATA. Descabimento. Devoluçãodas parcelas até trinta dias após o encerramento dogrupo. Precedentes do Colendo Superior Tribunal deJustiça. Cláusulas contratuais claras. TAXA DEADMINISTRAÇÃO E SEGURO. Cobrança válida. Livrepactuação. Ressarcimento das despesas realizadas.Limitação, no entanto, da taxa de administração ao períodoque a consorciada permaneceu no grupo. CLÁUSULAPENAL. Cobrança permitida somente quando comprovado oprejuízo para o grupo. Ausência de tal prova. Sentençareformada em parte. DANO MORAL. Não ocorrência.SUCUMBÊNCIA. Recíproca. Sentença reformada em parte.Apelação parcialmente provida. (grifei)(TJSP; Apelação Cível 1001404-02.2023.8.26.0572; Relator(a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data doJulgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) Assim, a parte autora deve aguardar o encerramento do grupo para ter o reembolso do crédito. Por conseguinte, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusula contratual que impeça o consorciado desistente em ter seu dinheiro restituído de imediato; ou devolução imediata de valores. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 26 de agosto de 2024. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau