Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRAND JARDIM - CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): GILBERTO JUNIOR WANDERLEY VAZ CARUARU, 3 de setembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 180513167. " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0012210-98.2022.8.17.2480 Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GRAND JARDIM – CONDOMÍNIO CLUBE, devidamente qualificado nos autos, em face de GILBERTO JÚNIOR WANDERLEY PAZ, devidamente qualificado nos autos. Recebida a peça inicial, o pleito seguiu seu curso regular, no entanto, a parte autora requereu a desistência do feito. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e homologo. O pedido formulado pelo autor é claramente de desistência. Assim,
trata-se de pedido de desistência e, nesse ponto, registro que não existem obstáculos que impeçam a homologação do pedido de desistência, tendo em vista que se trata de direito disponível, a parte desistente se encontra legalmente representada e a parte ré sequer foi citada, sendo desnecessário consentimento da parte ré. Assim, impõe-se a homologação do pleito de desistência. Posto isso, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Custas processuais satisfeitas. P. R. I. Arquivem-se, INDEPENDENTE DE TRÂNSITO. Caruaru/PE, 29.08.2024. José Tadeu dos Passos e Silva Juiz de Direito" CARUARU, 3 de setembro de 2024. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.