Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A
APELADO: Maria das Graças Vasconcelos de Queiroz JUÍZO DE ORIGEM: 17º Vara Cível da Capital – Seção A JUÍZO SENTENCIANTE: Cintia Daniela Bezerra de Albuquerque RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE COLETIVA POR ADESÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO AUMENTO. ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE CONFORME PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ NA CONDUTA DA OPERADORA DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA A APRTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA QUALICORP IMPROVIDO E RECURSO DA BRADESCO SAÚDE S/A PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de contrato de plano de saúde, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se o contrato de acordo com a boa-fé objetiva. Súmula 608 do STJ. 2. Considerando que a ação foi proposta em 19 de agosto de 2019 e a autora insurge-se contra o reajuste efetuado em sua mensalidade no mês de julho de 2019, não há que se falar em prescrição. 3.Nos termos da jurisprudência do STJ, é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde anual, ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado. Assim, para possibilitar a verificação da abusividade, as operadoras têm o dever de indicar os critérios que embasaram o reajuste. 4. Diante do reajuste abusivo realizado unilateralmente pela seguradora sem qualquer comprovação na elevação dos custos e diante da aplicação das normas do CDC e da inexistência de parâmetros objetivos para os reajustes dos planos coletivos, devem incidir nas mensalidades do plano de saúde coletivo os reajustes anuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde. 5. Considerando o reconhecimento e a declaração de abusividade das cláusulas contratuais e dos reajustes, mantem-se a condenação na repetição dos valores pagos a maior. 6. Os juros de mora na indenização por danos materiais deve incidir a partir da citação. 7. Apelação da Qualicorp improvida e Apelação da Bradesco Saúde S/A parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0048887-17.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação nº 0048887-17.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento à Apelação da Qualicorp e dar parcial provimento ao apelo da Bradesco Saúde S/A, nos termos do voto do relator, Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01