Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AIRTON DOS SANTOS DE LIMA, MARIA DE FATIMA MONTEIRO SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0013661-74.2022.8.17.3090 AUTOR(A): ADAMASTOR DO AMARAL LEMOS FILHO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR movida por Espólio de Adamastor do Amaral Lemos Filho, em desfavor de Airton dos Santos de Lima e Maria de Fátima Monteiro, nos termos descritos da petição inicial. Liminar não concedida, audiência de conciliação designada e determinada a citação no id 112321086. Citação de Airton dos Santos de Lima, id 116052190. Habilitação de ambos os réus nos autos por meio da Procuração de id 128157194. Audiência de conciliação frustrada, conforme Termo de id 128496829. Contestação no id 130505756, apresentada pelos réus. Réplica à contestação, id 130677715. Partes intimadas à produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 162413915), enquanto os réus requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de outras provas quando as provas são suficientes para o deslinde da causa, pelo que indefiro o pedido de id 164242757 (arts. 355, I, e 370, do CPC). PRELIMINARES Com o falecimento, abre-se a sucessão, transferindo o domínio e a posse dos bens do falecido aos herdeiros legítimos e testamentários, que formam o seu espólio, sendo certo que os direitos sobre o imóvel deixado pelo falecido integra o monte-mor, podendo ser objeto de partilha, justificando o interesse de agir dos herdeiros ou inventariante em sede de ação de reintegração de posse. REJEITO a preliminar de carência de interesse processual. Ademais, o documento de id 112145517 comprova que Eliane Cavalcanti Lemos é filha do proprietário registral Adamastor do Amaral Lemos Filho (id 112147583). Os réus não trouxeram elementos mínimos que possam demonstrar que o espólio autor não faça jus ao benefício da gratuidade da Justiça. REJEITO tal preliminar. Na ação de reintegração de posse, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, no caso, ao valor venal do imóvel contido na ficha do imóvel de id 130677719, R$ 40.039,67. Defeito sanável, inclusive de ofício. MÉRITO Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessário demonstrar a posse anterior da parte autora, o esbulho e a perda da posse, arts. 560 e 561 do CPC, in verbis: "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." O possuidor foi conceituado no art. 1.196 do Código Civil, dispondo o art. 1.223 do mesmo Código acerca da perda da posse quando cessado o poder fático sobre o bem. “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." "Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196." Para o Código Civil, que adota a teoria objetiva de Ihering, basta o exercício de fato da posse, de forma plena ou não. No caso em questão, a herdeira Eliane Cavalcanti Lemos demonstrou que os herdeiros exerciam a posse indireta do bem em momento anterior ao esbulho, o que enseja o acolhimento da pretensão possessória, conforme se demonstra através da Escritura Pública de Compra e Venda de id 112145530, data de 26 de janeiro de 1979, além da certidão do cartório de imóveis de id 112147583. Em virtude da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Logo, o exercício físico (poder de fato) da posse não é requisito essencial para que o herdeiro/espólio tenha direito à proteção possessória contra atos de turbação ou esbulho, já que sua transmissão opera ope legis. Deixo de conhecer o suposto contrato de compra e venda de imóvel de id 130505760, visto que ausentes outros documentos capazes de corroborar a compra do imóvel pelos réus, como também levando em conta que o imóvel se encontra registrado em nome de Adamastor do Amaral Lemos Filho, único habilitado a proceder com a transferência de posse do bem. O réu Airton dos Santos de Lima não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC motivo pelo qual rejeito a alegação de litigância de má-fé com relação a sua pessoa. DISPOSITIVO Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel, objeto dos autos, independente do trânsito em julgado. Expeça-se o competente mandado de reintegração, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do local, sob pena de cumprimento forçado do despejo, mediante ordem para arrombamento, com o auxílio de força policial, o que de logo fica autorizado. EXTINGO o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficando tal exigibilidade suspensa face o deferimento da Justiça gratuita que lhe concedo neste momento (art. 99, § 3º, do CPC). Retifique a Diretoria Cível o valor da causa no PJe para R$ 40.039,67 (ficha do imóvel de id 130677719). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE (art. 1.010 do CPC). Paulista, data da assinatura eletrônica. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito