Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: União (Fazenda Nacional).
Apelado: Aurino Luciano de Melo. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0000122-45.2014.8.17.0140 - Comarca de Água Preta.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID 42913425), proferida em Execução Fiscal, a qual extinguiu o feito, face à prescrição do crédito exequendo (art. 40, §4º, da Lei 6.890/1980). É o relatório. Decido monocraticamente. A União ingressou com a supracitada execução fiscal em face do apelado, a qual foi julgada por Juiz Estadual no exercício de função federal delegada, nos termos do art. 109, I, § 3º, da CR/88. Portanto, a competência funcional para processar e julgar o apelo é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a teor do § 4º do citado dispositivo, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Pelo exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, ao tempo que declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar este feito, determino a sua remessa e redistribuição ao TRF da 5ª Região, para os fins de direito. Proceda a Diretoria Cível do 2º Grau com as cautelas devidas e a consequente baixa dos autos do acervo deste gabinete. P. R. I. Recife, data conforme registro eletrônico. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator