Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCPAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO(A): ALIANCA VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0035967-59.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por LUCPAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, em face de ALIANCA VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, sob a alegação de descumprimento contratual. A execução extrajudicial se funda sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 786 do CPC), sob pena de nulidade, conforme disposto no art. 803, I do CPC. Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que o documento que instruiu a inicial não é suficiente para execução nesta modalidade, uma vez que, não obstante a juntada apenas das notas promissórias pelo exequente, para processamento da ação executiva indispensável se faz a comprovação do preenchimento dos requisitos retro mencionados e dispostos em lei, sem necessidade de apuração em Juízo através de provas ou diligências (art. 798, I do CPC). Não obstante a nota promissória se caracterizar por ser uma promessa de pagamento de certa quantia em dinheiro, realizada por escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem, a deficiente documentação juntada, no caso concreto, além da não observância dos documentos necessários para instrução da Exordial, exigem explanação acerca do fato. No caso concreto impossível atribuir liquidez e certeza ao título apenas com o documento apresentado diante do possível descumprimento contratual, retira do título exequendo as características necessárias ao procedimento executório. Assim, no caso em apreço, não se pode enquadrar como título executivo extrajudicial, previsto no inciso I, do Art. 784, do CPC. Registre-se, ainda, que os documentos acostados não são suficientes para comprovar a qualidade de empresa de pequeno porte ou de microempresa da Autora, para poder propor ação perante o Juizado Especial, de conformidade com disposto no art, Art. 8º, da Lei 9.099/95, inciso II e IV acrescentados pela Lei 12.126, de 16 de dezembro de 2009, com respaldo na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, atual Estatuto da Nacional da Microempresa e da Empresa de pequeno Porte. Isso posto, com fulcro na legislação retro mencionada c/c nos arts. 924, I, e 925 do CPC, e em observância ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, INDEFIRO a petição Inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a empresa exequente ante a ausência de angularização processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 04 de setembro de 2024. (Assinatura eletrônica) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL