Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HELENA PINHEIRO LOPES FIGUEREDO
APELADOS: MARLENE E FILHOS LTDA - ME RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O Código de Processo Civil tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo. Para fazer jus ao benefício, o recorrente deve comprovar, documentalmente, por meio de documentos fiscais e/ou contábeis, a impossibilidade de arcar com as custas do recurso, pois a carência de recursos não decorre de presunção automática ou de mera alegação. Considerando que a presunção de hipossuficiência das pessoas físicas é relativa, o então relator, Des. Fernando Ferreira determinou a intimação da recorrente (ID 13137017), para trazer aos autos documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (§7º do art. 99 do CPC)”. Pois bem. Analisando detidamente o pedido em questão, chego a conclusão de que não faz jus a autora à gratuidade da justiça. Reside a apelante em zona nobre da cidade, discutindo a propriedade de outro imóvel na lide, não se denotando nos autos a condição de miserabilidade a impor a referida benesse. Destaco, por oportuno, que a informação de dispor de recursos financeiros limitados, tendo em vista que arca com despesas de alimentação e remédios, juntando extrato de cartão de crédito, plano de saúde, declaração de imposto de renda não se mostraram suficientes para a concessão. Assim, devidamente intimada, a recorrente não logrou êxito em provar a hipossuficiência alegada. Portanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028827-91.2017.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de gratuidade, pelas razões acima expostas e determino a intimação da recorrente para recolher e comprovar o preparo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, com a possibilidade de parcelamento em duas vezes. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02