Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180887218, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059959-59.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): EUDES QUEIROZ DE ARAUJO CURADOR(A): ERIVELTON JOSE MARTINS DE ARAUJO ESPÓLIO - Vistos etc. EUDES QUEIROZ DE ARAÚJO, representado por seu curador, ERIVELTON JOSÉ MARTINS DE ARAÚJO, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando a cobertura integral de tratamento domiciliar (Home Care), necessário em virtude de seu quadro clínico de Síndrome Demencial por Doença de Alzheimer (CID10 G30) e outras comorbidades. Aduz, em síntese, que mantém contrato assistencial de saúde com a operadora Ré, estando adimplente com sua obrigação contratual de pagamento das mensalidades. O autor afirma ser pessoa idosa e que foi diagnosticado com síndrome demencial por doença de Alzheimer (CID10 G30), a qual evoluiu de forma progressiva, sobretudo nos últimos dois anos. Assevera que necessita de home care de alta complexidade por tempo indeterminado, conforme laudos médicos de IDs 134348729 e 134348731. Prossegue afirmando que a seguradora demandada negou a cobertura, via telefone (protocolo de atendimento nº 3448852023052900123), sob o argumento de que o autor não apresenta perfil para tratamento através de home care. Decisão de ID 134396470, em que foi deferida a tutela provisória de urgência pleiteada determinando que a requerida providenciasse o fornecimento dos insumos necessários ao tratamento domiciliar (home care) do autor, considerando o risco de dano irreparável à saúde do mesmo caso a cobertura fosse negada. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 136495551), defende que o contrato firmado entre as partes não contempla a cobertura dos insumos solicitados pelo autor. Afirma que os termos contratuais limitam a cobertura aos procedimentos previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); Alega, ainda que a legalidade das cláusulas contratuais que estabelecem tais limites e sustenta que a negativa está em conformidade com as normativas da ANS e com o contrato pactuado. Em audiência de conciliação designada não houve acordo entre as partes, restando infrutífera a tentativa de solução consensual, conforme Termo de ID 137824564. Diante da persistência do conflito, foi determinada a realização de perícia médica (Decisão de ID 142813141) para avaliar a necessidade do tratamento domiciliar (home care) solicitado pelo autor. A perícia foi realizada por FERNANDO SOARES MACHADO DIAS, perito judicial nomeado, que apresentou laudo concluindo pela necessidade dos insumos pleiteados pelo autor para a manutenção de sua saúde. Após a apresentação do laudo pericial, ambas as partes manifestaram concordância com as conclusões periciais, reforçando o reconhecimento da necessidade dos insumos indicados no tratamento do autor. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. A questão posta nos autos, fundamentalmente, visa a perquirir sobre a licitude da negativa de cobertura de tratamento médico perpetrada pela operadora de plano de saúde, bem como a ocorrência de dano moral na espécie. Cumpre destacar, que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, que é o caso do contrato firmado entre as partes. Importa ressaltar que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a ré é a manutenção da saúde dos contratantes. Os documentos colacionados aos autos, em especial os laudos da lavra dos médicos Dra. Valentina Nicole Carvalho, CRM nº 10354/PE RQE 4078 e Dr. Ciro Jucá, CRM 10154, dão conta do grave estado de saúde da demandante e da necessidade do tratamento requerido na inicial (Ids 134348729 e 134348731). A demandada, em sua peça de defesa, afirma ter negado a cobertura ao tratamento do autor porque o contrato firmado entre as partes não prevê essa cobertura, uma vez que o plano de saúde contratado não abrange o tratamento domiciliar ou os insumos requeridos. Alega ainda que a cobertura do plano é limitada aos procedimentos previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a negativa está em conformidade com as cláusulas contratuais, as quais são legais e válidas, respeitando as normativas vigentes. Nesse sentido, a discussão se dá apenas pela obrigatoriedade ou não do custeio de sessão em domicilio por parte do plano de saúde demandado e seus impactos ao autor, em relação a eventuais danos morais por ela sofridos. Por outra vertente, é de se supor que quem adere a um plano de saúde ou seguro saúde procura, na verdade, uma situação de tranquilidade financeira na ocasião da enfermidade. Almeja inteira proteção e não parcial, mesmo porque a ninguém é dado escolher as moléstias que vão lhe afligir para delas sofrer em tempo certo e determinado. É preciso assegurar ao consumidor a efetiva proteção almejada ao ensejo da realização do contrato, de poder proteger sua vida, com os recursos que a medicina lhe oferta, na medida em que, no bojo dos autos, resta explicitada e incontroversa a necessidade do tratamento requisitado pelo médico assistente. Cumpre esclarecer que não se mostra razoável a recusa de atendimento efetuada pela seguradora, já que a súmula n. 7 do TJPE é preclara ao aduzir que “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”. Registre-se, ainda, que cláusula que eventualmente determine a exclusão da cobertura de tratamento no âmbito domiciliar coloca verdadeiramente em risco a saúde do paciente, que, por vezes, precisa de intensivo acompanhamento da equipe médica para sobreviver. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a ilegalidade da exclusão da cobertura de Home Care por operadora de plano de saúde. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 2. Esta Corte "reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1677093 RJ 2020/0056915-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). Portanto, revela-se injusta a negativa de cobertura perpetrada pelo plano de saúde, prosperando o pleito autoral no tocante à indenização por danos morais. Deflui dos autos que o médico de confiança que assistia a demandante solicitou o atendimento domiciliar, negando-se o plano de saúde a cobrir o tratamento sem qualquer embasamento legal, razão por que resta configurado o ato ilícito praticado pela seguradora. Conquanto o mero descumprimento contratual não gere, por via de regra, danos morais, o caso dos autos demonstra merecer tratamento diferenciado. A autora estava em situação de fragilidade emocional e física, posto que acometida de doenças graves. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento no sentido de que a violação a direitos da personalidade, a exemplo dos direitos à saúde e à vida, caracteriza, por si só, o dano moral, não sendo necessária sequer a ocorrência de reação psíquica da vítima, como os sentimentos de dor, vexame, sofrimento, etc. Assim, o dano moral resta configurado, por ter a empresa demandada agido em desrespeito aos mais preciosos bens de um indivíduo, que são sua vida, saúde e dignidade. O entendimento é esposado pelo STJ, a exemplo do seguinte julgado: STJ-0451560 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO) E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. O óbice insculpido na Súmula 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que a expressão "divergência", referida no citado verbete sumular, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 430.208/CE (2013/0376246-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 20.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014). Suficientemente demonstrado o dano de índole moral, resta fixar o valor da indenização devida, o que faço levando em consideração a gravidade do fato em si, a extensão do dano sofrido, o tempo pelo qual a autora permaneceu em desgaste físico e emocional, nos termos do art. 944 do CC, razão por que arbitro a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer correspondente ao custeio do tratamento domiciliar, nos moldes das requisições médicas - IDs 134348729 e 134348731, tudo nos moldes requeridos pelo médicos assistentes do autor, confirmando os efeitos da decisão antecipatória de ID 134396470; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a ré ao pagamento da quantia total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/1 Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau