Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM LUSTOSA FILHO- PROCURADOR DA FAZENDA, A UNIÃO FEDERAL, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): INDUSTRIA DE CERAMICA KITAMBAR LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA/ADV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 164103684, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000186-46.2006.8.17.1430 Cuida-se a espécie de ação de execução fiscal proposta em 2001 pela União contra Indústria de Cerâmica Kitambar Ltda., para a cobrança de dívida ativa respaldada em título executivo fiscal. Juntou documentos. Recebida a inicial, determinou-se a expedição do competente mandado de citação, a fim de chamar o executado a integrar o polo passivo da lide, pagando o montante em cobro, no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, não obstante devidamente citado, o executado não solveu o débito, tampouco apresentou bens passíveis de restrição judicial. Com efeito, determinou-se o arquivamento provisório da demanda executiva, pelo prazo de cinco (5) anos, nos moldes do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (fls. 137). Instada a se manifestar quanto à superveniência da prescrição quinquenal intercorrente, a parte exequente limitou-se a pugnar pelo envio dos autos ao arquivo definitivo (fls. 141). Eis o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. Inicialmente, verifica-se que a vertente demanda executiva restou paralisada por mais de cinco (5) anos sem, todavia, que a parte exequente haja diligenciado de maneira eficaz, a fim de localizar bens livres e/ou passíveis de restrição judicial em nome do executado. A propósito, a superveniente modificação da Lei nº. 6.830/80 (LEF), em especial-o-art-40,-8-4º(originário da Lei n. 11.051/04), autorizou o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, elegendo como dies a quo a decisão judicial que determina o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Ocorre que o Código Tributário Nacional, alterado pela Lei Complementar nº. 118/2005, posterior, então, àquela normativa que modificou a LEF, dispôs que o despacho do juiz que ordenar a citação, na execução fiscal, interrompe a prescrição, não tendo mais indicação de que a decisão que determina o arquivamento em execução ainda supunha o lapso inicial à contagem do prazo prescricional, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação € ecução fiscal; [...] Deste modo, hoje, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida após o decurso de cinco (5) anos, a contar a partir do despacho que determinar a citação na execução fiscal, e não somente a partir da decisão que determinou o arquivamento dos autos, haja vista que a Lei Complementar nº. 118/2005, é notadamente posterior à normativa que alterou a LEF, bem como ventila taxativamente as hipóteses que interrompem a prescrição.
No caso vertente, a prescrição intercorrente será constatada ainda que seja considerado termo inicial à contagem do lapso quinquenal a decisão que determinou o arquivamento provisório do feito. E que a aludida decisão foi proferida em 23/10/2014. De fato, agride ao bom senso que o processo reste paralisado por mais de cinco (5) anos diante da inércia da parte. Ademais, o reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente é prática reiterada em nossos tribunais. Senão veja-se: TRF1-145654) PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL (COFINS). PRESCRIÇÃO EM SI E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIAS. LEI 6.830/1980, ART. 2º, $ 3º. INAPLICABILIDADE. INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO CITATÓRIO. ATO PROCESSUAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. REMESSA OFICIAL. [...] 3. Prescrição examinada sob dois aspectos. A prescrição, propriamente dita, que pode ser definida como a extinção do direito de ação, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com a constituição definitiva do crédito tributário, a teor do art. 174 do CTN. 4. Quando o contribuinte não impugnar o débito, após o lançamento, a constituição definitiva do crédito tributário ocorrerá no 31º dia. 5. Não se pode decretar a ocorrência da prescrição da ação se não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. 6. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando não são encontrados ou o devedor ou seus bens para penhora e o credor, sem justificativa, deixa de promover a movimentação do processo por determinado prazo, no caso, cinco anos, e nesse sentido aplica-se o $ 4º, do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, 6.830/1980, o qual deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. 7. O despacho citatório, exarado em 20.03.2006, é causa interruptiva do prazo prescricional para a decretação da prescrição intercorrente, eis que, à época,já vigiaa LC 118/2005. 8. A paralisação do feito, pelo lapso temporal de quase um ano, ocorreu por falta da prestação jurisdicional, e não por inércia da exegjiiente. 9. Remessa oficial a que se dá provimento. (Remessa Ex Officio nº 2006.33.09.000597-9/BA, 8º Turma do TRT da 1º Região, Rel. Maria do Carmo Cardoso. j. 17.06.2008, unânime, e-DJFI 18.07.2008, p. 251). po Decerto, a inafastabilidade da jurisdição pressupõe a manifestação de interesse processual das partes em qualquer fase do processo, não se revelando lógico, do prisma jurídico, manter-se em trâmite processo negligenciado pelas próprias partes — nesse caso, pelo exequente. Diante disso, considerando a superveniência do lapso quinquenal intercorrente, bem como a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do termo prescricional, com fundamento nos artigos 174, I, do Código Tributário Nacional e 40 da Lei nº. 6.830/80, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, na forma própria. Em todo o caso, após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de ulterior deliberação, arquivem-se os autos com as devidas anotações junto ao Sistema Judwin. Demais diligência. Cumpra-se. Tacaimbó, 20 de janeiro de 2022.THIAGO PACHECO CAVALCANTI. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA" TACAIMBÓ, 3 de setembro de 2024. ALIPIO JOSE LINS DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste