Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): L B DE LIMA HORTIFRUTI - ME, J LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA, LUIZ BEZERRA DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0075052-28.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte autora ITAU UNIBANCO em face de sentença que HOMOLOGOU acordou extrajudicial, por aduzir que a sentença contém omissão. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de ID n.181017108, que assim se corporifica: “Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades noticiado pelas partes conforme o termo de ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE entre as partes (ID 180807370), após a quitação da obrigação de pagar, que ocorrerá em 30/10/2024 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas (satisfeitas) e honorários no termo do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pela falta de interesse recursal (preclusão lógica) declaro operado o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito” Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença (ID n. 181017108), cujo teor, outrora transcrito, HOMOLOGOU o acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Inconformado com a decisão acima pontuada, o Autor/embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Aduz em suas razões que a sentença foi omissa, pois deixou de observar o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Na parte dispositiva da sentença este juízo fez constar expressamente a data em que ocorrerá a última parcela do acordo, a partir da qual surtirá a extinção do feito: “Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades noticiado pelas partes conforme o termo de ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE entre as partes (ID 180807370), após a quitação da obrigação de pagar, que ocorrerá em 30/10/2024 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.” Contudo, até lá o processo permanecerá no arquivo sendo, plenamente, possível o seu desarquivamento, acaso haja inadimplemento de alguma parcela. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa. Não se deve nesta via instaurar uma nova discussão sobre questões devidamente apreciadas pelo julgador. Se o embargante não concorda com o conteúdo da decisão prolatada por este Juízo, deve recorrer às instâncias superiores, inexistindo matéria suprível mediante o instrumento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito