Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA SOLAR RESIDENCE EXECUTADO(A): PATRICIA NUNES DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0063567-31.2019.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando os autos, verifico que já foi tentado penhora via Sisbajud, que foi parcial de R$308,92(trezentos e oito reais e noventa e dois centavos). Sendo negativa a penhora e avaliação de bens, Renajud. A parte exequente apresentou certidão do imóvel e leiloeiro, porem o imóvel se encontra alienado. Foi intimado o exequente para indicação de bens - 141954755, mas não apresentou nenhum bem passível de penhora. Apresentou nova planilha de débito. A parte executada requereu tentativa de conciliação, que foi negada pelo exequente. Esta ação se arrasta desde de 2019, sem êxito. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95 APLICÁVEL POR EXTENSÃO. ALCANCE DA DISPOSIÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) No sistema dos Juizados, a extinção da execução não funciona da mesma forma que a extinção prevista no CPC. O Art. 794 do CPC é aquele que realmente determina se uma extinção é materialmente importante ou não. Na realizada, a extinção que ora está sendo combatida pelo recorrente não tem a eficácia que se lhe quer emprestar. Isso porque, a qualquer momento (não decorrido, claro, o prazo prescricional), pode o credor reativar a execução. Essa execução de que se trata aqui, por inércia, por ausência de bens, ou por não ter sido encontrado o devedor (para exemplificar), não é definitiva e traumática, não atinge o direito material, como é óbvio. De modo que a incidência do Art. 53, § 4º da lei especial se faz aqui por extensão, mesmo não se tratando de execução fundada em título extrajudicial, isso porque - pelas peripécias legislaltivas - o Art. 475-R do CPC (aplicável por força do Art. 52 da Lei Especial) a ele precisa remeter, forçosamente, em busca do paralelismo (uma circularidade curiosa, mas inevitável, porque as regras do processo de execução por título judicial da lei 9099 não foram revogadas). Em resumo: No sistema do Juizado, as execuções podem ser extintas de imediato, ou seja, sem necessidade de intimação, porque o princípio do Juizado é a celeridade, não se justificando a suspensão ou arquivamento administrativo de feitos. (...) (RC 71004893509/RS, Rel. Cleber Augusto Tonial, Terceira Turma Recursal Cível, julgado em 23.10.2014, publicado em 27.10.2014). Ademais, a parte executada também foi intimada para opor embargos, mas não se manifestou. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, JULGO EXTINTO a execução de título executivo extrajudicial nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995, c/c o Art. 485, III, do CPC/2015. Ressalto que a nova ação que venha a ser proposta não será conhecida se a parte exequente não indicar bens penhoráveis ou não indicar fato concreto demonstrando a mudança na fortuna do devedor, não se admitindo a propositura de nova ação com simples pedido de renovação dos atos que já foram realizados neste feito. Registro, por fim, que a presente decisão tem natureza jurídica de sentença, atacável mediante recurso inominado, conforme Art. 925 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao Juizado Especial Cível. Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). Na hipótese de recurso haverá pagamento de custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau, previstas na referida lei, nos termos do Art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária Lei nº 17.116/2020, com base no valor da execução, sob pena de deserção. P.R.I. Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e disponibilizando o condomínio exequente os dado, defiro desde já a expedição de alvará, no valor de R$308,92(trezentos e oito reais e noventa e dois centavos), bloqueio – 122233851. Após, arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito.