Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO, APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA LTDA - EPP EXECUTADO(A): ADRIELLY CARLA DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0060024-78.2023.8.17.8201
Vistos, etc., I - Vindo-me em exercício cumulativo em face das férias da ilustre Juíza titular do 16º JECRCC, nos termos do Ato nº 1128/2024-SEJU-TJPE, publicado no DJe Edição do dia 16/08/2024; II - Compulsando os autos, verifico tratar-se execução de título executivo extrajudicial em que foi realizado bloqueio pelo sistema SISBAJUD em 26/07/2024 cujo valor bloqueado de R$1.909,78 (hum mil novecentos e nove reais e setenta e oito centavos) - id. Nº 180949080 e R$899,64 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) - id. Nº 180951601 equivalem ao pagamento de parte da dívida. Verifico também que foi realizada restrição veicular de CIRCULAÇAO - id. Nº 177436032. III - Pois bem, verifico ainda que após a expedição de Mandado de Intimação da Penhora SISBAJUD e Penhora do bem móvel (veículo) e antes da juntada pelo Oficial de Justiça da certidão de cumprimento do Mandado, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial id. Nº 180951583 no valor de R$7.068,00 (sete mil e sessenta e oito reais) pago em 02/09/2024 informando se tratar de valor referente à quitação do débito. Diante desse quadro, entendo que se deve aguardar a juntada da Certidão pelo Oficial de Justiça referente ao cumprimento do Mandado id. Nº 179343835), bem assim intimando-se o exequente CENTRO DE FORMACAO, APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL E PESQUISA LTDA – EPP para que no prazo de 05(cinco) dias se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação, considerando os extratos de IDs nºs180951601 - Outros Documentos (DEPOSITO JUDICIAL BLOQUEIO 2) e 180949080 - Outros Documentos (DEPOSITO JUDICIAL BLOQUEIO) e bem assim, juntando-se extrato da conta vinculada ao presente feito e Juízo-Processo nº 0060024-78.2023.8.17.8201/16] JECRCC, referente ao informado depósito de ID nº 180946055 - Outros Documentos (Email pagamento saldo devedor) cuja juntada ora também se determina e para indicar conta bancária de sua titularidade e vínculo ao respectivo CNPJ/MF para se for o caso, a transferência de valores bloqueados e depositados nos autos, sem prejuízo de retificação da restrição veicular de CIRCULAÇÃO para TRANSFERÊNCIA do veículo penhorado HYUNDAI/HB20 1.6 COMF PLACA: PDY2C85 (id. nº177436032), junto ao sistema RENAJUD, tudo até ulterior deliberação judicial. Em sucessivo, junte(M)-se o(s) Protocolamento(s) da alteração ou transferência referente a restrição do bem móvel referido junto ao RENAJUD, exclusivamente em relação ao bem móvel acima referido nos presentes autos ("PDY2C85 PDY2285 PE HYUNDAI/HB20 1.6A COMF ADRIELLY CARLA DA SILVA Circulação" - ID nº177436032 - Outros Documentos (0060024 78.2023 RENAJUD POSITIVO) ) de CIRCULAÇÃO (retirada) para TRANSFERÊNCIA (inserida), observando-se tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente se positiva(s) a(s) diligência(s) em relação a pessoa(s) física(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1º e 2º do CPC/15 e a legislação pertinente; IV – Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 04 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito do 21º JECRCC (em exercício cumulativo no 16º JECRCC)