Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO(A): SERPA COMERCIO E SERVICOS DE DIVISORIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189339310, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106276-18.2023.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO J. SAFRA S.A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, opôs embargos de declaração à sentença de indeferimento da inicial prolatada nos autos, sob a alegação de aquela padeceria de contradição ao argumento de que seria desnecessária a juntada do contrato original e requereu acolhimento dos embargos opostos, determinando o devido prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dito isso, verifico que, na verdade, não houve qualquer contradição na sentença exarada e que o autor pretende em verdade trouxe aos autos argumentos completamente destoantes do teor da sentença proferida haja vista que não houve qualquer manifestação do juízo em relação à juntada de contrato original, conforme devidamente esclarecido na sentença proferida, a saber: [...] em que pease a Cédula de Crédito Bancário se tratar de título executivo extrajudicial o título juntado aos autos no documento id 134275617, carece do requisito no inciso V do art. 29 da Lei 10.931/2004 haja vista que não consta naquele a data de emissão, sendo certo que a parte exequente devidamente intimada por duas vezes deixou de juntar aos autos título que atendesse a previsão legal limitando-se a pugnar pela juntada de título legível, o que em nenhum momento foi objeto de questionamento pelo juízo. [...] Sendo certo que somente após a intimação da parte para juntar aos autos título executivo, qual seja, Cédula de Crédito Bancário contendo os requisitos legais, data de emissão, foi proferida a sentença de indeferimento da inicial em razão do não atendimento da determinação do juízo. Em face de todo o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente RECIFE, 3 de dezembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A EXECUTADO(A): SERPA COMERCIO E SERVICOS DE DIVISORIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 180519731 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106276-18.2023.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO J. SAFRA S.A, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SERPA COMERCIO E SERVICOS DE DIVISORIAS LTDA - ME, igualmente qualificado. Por meio de despacho id 158595583, face a possibilidade de indeferimento da petição inicial ante a ausência de título exequível em razão da ausência do requisito previsto no inciso V do art. 29 da Lei 10.931/2004, este juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Devidamente intimado o exequente apresentou petição id 160164445 em que arguiu que o título executado teria data de emissão em 29/08/2016 em relação ao que o juízo informou que a data informada se encontrava na ficha cadastral e não no título executado. Novamente intimada para se manifestar a parte exequente juntou aos autos petição id 170037307 em que requereu juntada do título legível. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o documento que lastreia o presente processo não se constitui em título executivo extrajudicial passível de execução no rito previsto no art. 771 e segs. do Código de Processo Civil. É que, em que pese a Cédula de Crédito Bancário se tratar de título executivo extrajudicial o título juntado aos autos no documento id 134275617, carece do requisito no inciso V do art. 29 da Lei 10.931/2004 haja vista que não consta naquele a data de emissão, sendo certo que a parte exequente devidamente intimada por duas vezes deixou de juntar aos autos título que atendesse a previsão legal limitando-se a pugnar pela juntada de título legível, o que em nenhum momento foi objeto de questionamento pelo juízo. Nessa toada impende trazer aos autos a expressa previsão do o art. 29 da Lei 10.931/2004, a saber: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo nos termos do art. 485, I c/c art. 801 e 924, I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 4 de setembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau