Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
08/09/1995
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Seção A da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I
CNPJ
Autor
SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS
CNPJ
Autor
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Terceiro
FIDC NPL I
Terceiro
FIDC NPL 1
Terceiro
Advogados / Representantes
BENONI MENELAU LINS NETO
OAB/PE 22085·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NAVAIS PALMEIRA
OAB/PE 4645·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTONIO CARDOSO GAYÃO
OAB/PE 17848·CPF·Representa: Autor
FRED WANDERLEY SANTOS ROSA
OAB/PE 25240·CPF·Representa: Autor
IVAN DE ARAUJO BEZERRA
OAB/PE 3310·CPF
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/10/2024, 12:52
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
08/10/2024, 19:25
·
Representa: Réu
Terceiro
FIDC NPL I
Terceiro
FIDC NPL 1
Terceiro
FIDC-NP-FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDISTORE
Terceiro
RECOVERY DO BRASIL DE INVEST. EM DIR. CREDITORIO
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I
Terceiro
ESPOLIO DE LINDALVO DE CARVALHO GALVAO
Terceiro
CARLOS ALBERTO CARVALHO GALVAO
CPF
Reu
AVIC ALIMENTOS SELECIONADOS SA
CNPJ
Reu
LINDALVO DE CARVALHO GALVAO
CPF
Reu
ESPOLIO DE LINDALVO DE CARVALHO GALVAO
Reu
IVAN DE ARAUJO BEZERRA
OAB/PE 3310·CPF·Representa: Réu
PEDRO BRENNAND COSTA REGO LINS
OAB/PE 21939·CPF·Representa: Réu
CARLA CAVALCANTI PONTES
OAB/PE 18047·CPF·Representa: Réu
NORMA EBRAHIM KOURY
OAB/PE 4289·CPF·Representa: Réu
MARIO ROBERTO CEZAR JACOME
OAB/PE 7857·CPF·Representa: Réu
Juntada de Documento da Contadoria
08/10/2024, 19:24
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
01/10/2024, 13:08
Juntada de certidão (outras)
01/10/2024, 13:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO GALVAO em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:11
Decorrido prazo de SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:11
Decorrido prazo de AVIC ALIMENTOS SELECIONADOS SA em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LINDALVO DE CARVALHO GALVÃO em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 01:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
12/09/2024, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
12/09/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS EXECUTADO(A): CARLOS ALBERTO CARVALHO GALVAO, AVIC ALIMENTOS SELECIONADOS SA, ESPÓLIO DE LINDALVO DE CARVALHO GALVÃO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 180529843 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de CARLOS ALBERTO CARVALHO GALVAO, AVIC ALIMENTOS SELECIONADOS SA, ESPÓLIO DE LINDALVO DE CARVALHO GALVÃO também já qualificados. No despacho de id: 135803531 houve a ordem de intimação pessoal via carta com aviso de recebimento, da parte exequente, bem com seu patrono via sistema, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 (cinco) dias devendo, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação. Nas certidões de ids: 171573947 e 171573949 há anexado o AR com assinatura que comprova o recebimento da intimação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora que porventura existam nos autos. Havendo custas finais/remanescentes estes deverão ser suportados pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito." RECIFE, 4 de setembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066633-21.1995.8.17.0001
05/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/09/2024, 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/09/2024, 08:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor