Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DAISY FALLER, REINHARD EUGEN JOHANNES FALLER EXECUTADO(A): ALCIDES DE ALBUQUERQUE CARDOSO FILHO, ANA ALICE DE ALBUQUERQUE OSORIO, ANA MARIA TINOCO MACHADO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180397390, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010542-56.2005.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DAISY FALLER e REINHARD EUGEN JOHANNES FALLER em desfavor de ALCIDES DE ALBUQUERQUE CARDOSO FILHO, ANA ALICE DE ALBUQUERQUE OSORIO e ANA MARIA TINOCO MACHADO DE ALBUQUERQUE, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Compulsando os autos verifica-se que foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme certidão de id. 178475023, nos seguintes termos: i. ALCIDES DE ALBUQUERQUE CARDOSO FILHO R$ 4.937,32 (quatro mil novecentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos); ii. ANA ALICE DE ALBUQUERQUE OSORIO R$ 28.653,49 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos); iii. ANA MARIA TINOCO MACHADO DE ALBUQUERQUE R$ 1.141,63 (mil cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos). Ato contínuo, o executado ALCIDES DE ALBUQUERQUE CARDOSO FILHO atravessou a petição de id. 179819062 pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do feito executivo, bem como pela liberação do valor bloqueado, alegando se tratar de verba decorrente de provimentos de pensão, impenhorável, portanto (id. 179954936). Acostou documento comprobatórios. No mesmo sentido, a executada ANA ALICE DE ALBUQUERQUE OSÓRIO, apresentou a petição de id. 180241272, por meio da qual sustenta a prescrição intercorrente do feito, e afirma que o valor bloqueado em seu desfavor corresponde a saldo remanescente de empréstimo consignado efetuado no nome do cônjuge da Executada, Sérgio Paulo de Oliveira, essencial à subsistência do casal, portanto, pugna pelo desbloqueio. É o que importa relatar. DECIDO. O artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelos executados e consequentemente determino o desbloqueio de valores nas constas de ALCIDES DE ALBUQUERQUE CARDOSO FILHO e ANA ALICE DE ALBUQUERQUE OSÓRIO, posto que se tratam de proventos decorrentes de aposentadoria e de quantia inferior a 40 salários mínimos, respectivamente. Por fim, intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a possível prescrição intercorrente do feito executivo. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 4 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau