Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): BELLA NORDESTINA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180571867, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084336-60.2024.8.17.2001
Trata-se de ação de execução fundada no inadimplemento da obrigação de pagar materializada em contrato de seguro saúde (art. 784, XII do CPC, art. 27 do Decreto-Lei 73 /1966 e art. 5º do Decreto nº 61.589 /1967). Superada a análise das custas e estando a inicial em ordem, cite-se a parte executada para: 1. No prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (R$ 5.353,08), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829), os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o(a)(s) executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC); 2. ou opor embargos à execução em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, conforme regra estampada no art. 915 do CPC[1], independentemente de penhora, depósito ou caução. 3. Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para apresentar contestação em igual prazo. 4. EFETIVADA A CITAÇÃO, se houver pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. 5. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 6. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora/avaliação dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 6.1. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 6.2. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 6.3. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 6.4. Efetivada a penhora e avaliação, sejam ambas as partes intimadas do auto respectivo. 6.5. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 6.6 Com a comprovação do pagamento dessas custas, voltem-me os autos conclusos para efetivação das medidas constritivas. 7. NÃO LOCALIZADO O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) PARA FINS DE CITAÇÃO, TAMPOUCO PATRIMÔNIO, intime-se o(a) exequente a fim de informar novo endereço da parte demandada para efetivação do ato. 7.1 Caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, intime-se o demandante para recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.2 Com a comprovação do pagamento, voltem-me os autos conclusos para pesquisas correspondentes. Por fim, e paralelamente, registro a obrigação do exequente de manter a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, haja vista a possibilidade de circulação dos títulos executivos. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação da via original do título em execução, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Recife, 29 de agosto de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito [1] Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante." RECIFE, 4 de setembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau