Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLYSON ALEIXO DE MELO EXECUTADO(A): JOSE ROMILDO GOMES DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003282-77.2022.8.17.8230
Vistos, etc....
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte JOSÉ ROMILDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de execução de título executivo extrajudicial proposta por WELLYSON ALEIXO DE MELO, alegando, em apertada síntese, exceção de contrato não cumprido com a consequente extinção da presente execução. Instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte (ID: 129492768). É o que importava relatar. Passo a decidir. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em se tratando de execução fundada em título executivo extrajudicial, se faz necessária a segurança do juízo, pela realização de penhora, para o manejo dos embargos à execução. Nesse sentido, o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). A jurisprudência também é posicionada neste sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022). E M E N T A – RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ARTIGO 53, § 1º DA LEI 9.099/95 – ENUNCIADO 117 DO FONAJE – AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO – SENTENÇA ANULADA – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-MS 08005362420178120017 Nova Andradina, Relator: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 30/03/2022). Compulsando os autos, verifico que houve penhora parcial dos valores objeto do pleito executório, na monta de R$ 518,68 (quinhentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), conforme ID: 120987804. Levando em conta que, quando do ajuizamento dos presentes embargos, não houve reforço da garantia do juízo, não conheço dos embargos à execução de ID: 121845551. Inobstante não serem conhecidos os embargos manejados pelo executado, é possível que a parte, independentemente de segurança do juízo, traga matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Compulsando os autos, não verifico matéria de ordem pública a ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, de forma que o presente feito deve ter seu regular procedimento. ISTO POSTO, não conheço dos embargos à execução de ID: 121845551, devendo o processo ter seu regular trâmite. Ato contínuo, considerando que há importância pecuniária penhorada nos autos, intime-se pessoalmente o exequente para se manifestar acerca do que entender pertinente com vistas ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento deste. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Cumpra-se. Caruaru, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito