Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DIEGO FELIPE MOURA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183175388, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042573-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAIO VINICIUS LOURETTE SERRAO DE CARVALHO
Trata-se de Ação Monitória proposta por CAIO VINICIUS LOURETTE SERRÃO DE CARVALHO em face de DIEGO FELIPE MOURA DA SILVA, visando a cobrança de honorários advocatícios no valor de R$ 5.418,28, correspondentes à prestação de serviços advocatícios supostamente prestados no processo nº 0125502-43.2022.8.17.2001. O autor alega que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual foi acordado o valor de R$ 4.400,00, do qual o réu teria pago apenas R$ 500,00, permanecendo inadimplente quanto ao saldo restante. O contrato teria sido firmado verbalmente, com diversas tentativas de cobrança amigável, sem resposta por parte do demandado. Ao final de suas alegações, pugnou pela procedência da monitória. Devidamente citado, o requerido apresentou embargos à monitória no Id. 175717385, sem, contudo, ter efetuado o pagamento das respectivas custas. Através da decisão de Id. 179986514, foi determinado que o réu comprovasse sua miserabilidade jurídica ou efetuasse o pagamento das custas processuais. No Id. 181746109, o suplicado juntou declaração de hipossuficiência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre resolver a questão da gratuidade da justiça pleiteada pelo réu. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz pode exigir a comprovação da insuficiência de recursos quando necessário, e que a mera declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta do direito à gratuidade. No presente caso, apesar de intimado para comprovar sua condição de miserabilidade, o réu não apresentou documentos que demonstrem sua real incapacidade financeira, limitando-se a apresentar uma declaração unilateral. Assim, diante da ausência de comprovação documental, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Via de consequência, cediço que o pagamento das custas processuais constitui um requisito indispensável para o conhecimento dos embargos, nos termos do art. 485, IV, do CPC, motivo pelo qual deixo de conhecê-los. Decretada, pois, a revelia do réu, é necessário esclarecer que os seus efeitos, conforme previsto no art. 344 do CPC, não são absolutos. Embora a ausência de defesa permita a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, essa presunção é relativa e o juiz pode apreciar as provas apresentadas, considerando, inclusive, eventuais lacunas ou inconsistências nas alegações atriais. Passo à análise do mérito da ação. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, é um procedimento judicial especial que visa a permitir que o credor cobre uma dívida líquida, certa e exigível, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A ação monitória é utilizada quando o credor possui um documento que comprova a existência da obrigação, mas que, por si só, não constitui título executivo extrajudicial, como previsto no art. 784 do CPC. No presente caso, o autor fundamenta seu pedido em um contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja natureza é regulamentada pelo art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o qual estabelece que os honorários advocatícios podem ser ajustados entre advogado e cliente, sendo tal ajuste passível de execução quando devidamente formalizado. Todavia, o contrato de honorários apresentado pelo autor nos autos (Id. 167926803) não possui a assinatura do réu, nem há provas de que tenha havido um acordo verbal entre as partes sobre o pagamento dos honorários cobrados. O simples fato de o demandante alegar a existência de um acordo verbal, desacompanhado de elementos que comprovem a aceitação e o compromisso do réu mediante troca de mensagens por e-mail ou whatsapp; ou gravações telefônicas com conversas pessoais, é insuficiente para conferir força executiva ao contrato, mesmo no âmbito de uma ação monitória. Apesar da revelia, a veracidade dos fatos alegados pelo autor não pode ser presumida de forma absoluta, sendo necessário que o autor apresente provas robustas para sustentar sua pretensão. A ausência de assinatura no contrato e a falta de outras provas documentais impedem o reconhecimento da dívida como líquida, certa e exigível. Dessa forma, não restou comprovada a contratação dos honorários advocatícios pelo réu, motivo pelo qual a ação monitória deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação monitória. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 2 de outubro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau